Lei Complementar nº 236/2026: multas com teto nacional e uma nova era no contencioso tributário
O mês de setembro começou com uma notícia que interessa a todo contribuinte brasileiro. Foi sancionada, no dia 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar nº 236/2026, fruto do PLP nº 124/2022, que altera o Código Tributário Nacional (CTN) para impor limites nacionais às multas fiscais, criar regras gerais para o processo administrativo tributário e fortalecer as soluções consensuais entre Fisco e contribuinte.
Se a reforma do consumo redesenhou a forma de tributar, a nova lei redesenha a forma de discutir o tributo. E o mais importante, ela alcança a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios.
Mas afinal, o que muda nas multas?
A mudança mais celebrada está no novo art. 113-A do CTN. A partir de agora, as penalidades tributárias devem observar a razoabilidade e guardar proporcionalidade com a infração cometida, com tetos expressos.
A multa de ofício fica limitada a 75% do tributo devido, como regra geral. Nos casos de sonegação, fraude ou conluio, o limite passa a ser de 100%. E somente na reincidência a penalidade poderá alcançar 150%, que se torna o teto máximo do sistema. A norma incorpora ao CTN a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 863, encerrando a convivência com multas estaduais e municipais que, não raro, superavam o próprio valor do imposto cobrado.
A lei também cria um regime nacional de reduções para quem se regulariza. O contribuinte que pagar integralmente o débito dentro do prazo de impugnação poderá ter desconto de até 50% da multa, e o que parcelar nesse mesmo período, de até 40%, com reduções menores até a inscrição em dívida ativa e percentuais ampliados para quem adere a programas de conformidade fiscal. Em bom português, quanto mais cedo a regularização, menor o custo da autuação. Para facilitar a visualização, vejamos o quadro abaixo.

E o que muda no processo administrativo fiscal?
Outra frente relevante é a criação de normas gerais de processo administrativo tributário, aplicáveis a todos os entes federativos. Ficam assegurados o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de julgamento nos entes com mais de 100 mil habitantes.
Os prazos de impugnação e de recurso voluntário passam a ser de 20 dias úteis, com suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, tema sobre o qual já alertei nesta coluna ao tratar da nova contagem de prazos no contencioso. A lei prevê ainda o domicílio tributário eletrônico e exige que os procedimentos de fiscalização identifiquem autoridades responsáveis, escopo, período fiscalizado e documentos exigidos, o que confere mais previsibilidade ao contribuinte.
Ademais, as decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante passam a vincular também a administração tributária, que terá prazo para se manifestar sobre a aplicação desses precedentes e indicar as teses que deixará de contestar. Na prática, isso tende a reduzir autuações em matérias já pacificadas pelos tribunais superiores e a desafogar um contencioso que hoje consome bilhões de reais e anos de espera.
E a consensualidade entre Fisco e contribuinte?
A nova lei incorpora ao CTN a transação, a mediação e a arbitragem tributária e aduaneira como caminhos legítimos de solução de conflitos, deixando claro que esses instrumentos não configuram renúncia de receita para fins de responsabilidade fiscal.
A arbitragem ainda dependerá de lei específica, mas a porta está aberta. Para quem acompanha esta coluna desde o primeiro artigo, dedicado justamente à transação tributária, trata-se da consolidação de um movimento que venho apontando há tempos, qual seja, a substituição gradual da cultura do litígio pela cultura do acordo.
É importante registrar que houve vetos presidenciais em pontos sensíveis, como as restrições à multa isolada na glosa de créditos e a limitação da interrupção da prescrição, o que mantém vivas algumas discussões. Além disso, os entes federativos terão o prazo de 2 (dois) anos para adequar as suas legislações aos novos parâmetros.
Diante desse cenário, o que fazer agora?
1. Revise as autuações em curso, pois multas aplicadas acima dos novos tetos merecem ser questionadas à luz do art. 113-A do CTN e da jurisprudência do STF;
2. Recalcule a estratégia de defesa, colocando na balança as reduções de multa por pagamento ou parcelamento dentro do prazo de impugnação;
3. Atualize o controle de prazos, que passam a correr em dias úteis e com suspensão no fim do ano, o que exige rotina de monitoramento das intimações eletrônicas;
4. Avalie os caminhos consensuais, como a transação e, futuramente, a mediação e a arbitragem, sempre com análise técnica de custo e benefício; e
5. Busque orientação especializada, pois o acompanhamento de profissionais da advocacia tributária e da contabilidade será decisivo para transformar as novas regras em economia concreta.
A LC nº 236/2026 não reduz o dever de pagar tributos, mas civiliza a punição e organiza o debate. Para o contribuinte de boa-fé, o recado é animador, pois o sistema passa a premiar a conformidade e a regularização espontânea. Para quem aposta no improviso, o alerta permanece, e os leitores desta coluna já o conhecem bem, improvisar em matéria fiscal sai caro.
Rodrigo Aiache Cordeiro
Presidente da OAB/AC
Genesis Batista de Figueiredo
Presidente da Comissão Especial da Reforma Tributária da OAB/AC – CERT
Membro Consultivo da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB


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