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quarta-feira, 17 de junho de 2026
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PRA NÃO DIZER QUE NÃO FALEI DAS FLORES

Não sei quanto a vocês, mas quando o Corinthians, time para o qual eu torço, perde um jogo em que foi prejudicado por algum erro de arbitragem (o que é fato raro, diriam alguns), eu fico muito chateado. Por mais que o outro time tenha jogado melhor, e tenha merecido vencer, fica sempre aquela sensação de que minha equipe poderia ter ganhado não fosse o equívoco do soprador de apito. Faço essa introdução porque, guardadas as devidas proporções, vejo a Operação Lava Jato, em alguns momentos, agindo da mesma forma que um árbitro de futebol quando prejudica um time. E antes que alguém se revolte – porque a mínima crítica à Lava Jato causa sempre uma polêmica muito grande – quero deixar bem claro: não sou e nunca serei a favor da corrupção, emane ela de onde emanar. Porém, preciso falar sobre a prisão preventiva do ex-Presidente Michel Temer, ocorrida no dia 21 de março, a qual se mostrou (mais) uma ação atabalhoada dessa Operação, porquanto a prisão foi decretada sem que estivessem presentes os requisitos legais. Segundo o Ministério Público Federal, Michel Temer é chefe de uma organização que pratica crimes de corrupção ativa e passiva, peculato e lavagem de dinheiro. Sobre a prisão preventiva, o Código de Processo Penal, em seu artigo 312, estabelece que poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Os fatos que deram origem a essa prisão ocorreram entre os anos de 2011 e 2014. Na decisão que determinou a soltura de Michel Temer, o Desembargador Federal Antonio Ivan Athié, relator dos Habeas Corpus impetrados pelas defesas dos envolvidos, fundamentou: “todavia, mesmo que se admita existirem indícios que podem incriminar os envolvidos, não servem para justificar prisão preventiva, no caso, eis que, além de serem antigos, não está demonstrado que os pacientes atentam contra a ordem pública, que estariam ocultando provas, que estariam embaraçando, ou tentando embaraçar eventual, e até agora inexistente instrução criminal, eis que nem ação penal há, sendo absolutamente contrária às normas legais prisão antecipatória de possível pena, inexistente em nosso ordenamento, característica que tem, e inescondível, o decreto impugnado”. Vejam: não estou aqui defendendo o Michel Temer, e nem dizendo que ele não praticou aquilo que estão afirmando que ele praticou. A análise reside somente quanto aos requisitos legais para a prisão. E esta, como se viu, não foi decretada corretamente, tanto em razão de os fatos serem antigos, quanto por não estarem presentes nenhum dos requisitos do artigo 312 do CPP. Se Michel Temer possui “culpa no cartório”, como dizemos no jargão popular, que isso seja apurado, dentro do processo legal, e, em caso de culpabilidade, que ele seja punido com os rigores da lei. Quem for podre, que se quebre, mas tudo feito de acordo com as leis estabelecidas. Se as regras não são respeitadas nem quando se trata de um ex-Presidente da República, o que será de mim, e de você, amanhã, se tivermos a infelicidade de enfrentar algum processo dessa natureza? É disso que tenho receio, nada mais! Como disse Martin Luther King: a injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar…