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quinta-feira, 16 de julho de 2026
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Manuel Marcos apresenta projeto de alteração na Lei do tempo de espera em filas de bancos

Manuel Marcos apresenta projeto de alteração na Lei do tempo de espera em filas de bancos

Na manhã desta quinta-feira, 21, no plenário da Câmara Municipal o presidente da Casa Legislativa, vereador Manuel Marcos (PRB), esteve apresentado 200 indicações para melhorias da cidade juntamente com o projeto de lei que altera o dispositivo da Lei nº 1.610 de 25 de outubro de 2006 que dispõe sobre o tempo de espera em filas de estabelecimento.

“Infelizmente existe um desrespeito muito grande com o cidadão e com a lei, portanto, como representante do povo, não podemos mais permitir que os clientes e usuários das unidades bancárias continuem passando por esses constrangimentos na hora de buscar atendimento, pois já pagam tarifas bastante salgadas”, ressaltou o republicano.

Em sua justificativa o parlamentar relata que o objetivo da alteração de prazo para propositura de reclamações, por parte dos consumidores, passando de 02 (dias), como estabelece texto da primeira redação, 90 (noventa) dias, é poder adequar-se ao prazo mínimo de decadência determinado pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.

O artigo 26, inciso II, da Lei 8.078/90 estabelece que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 (noventa) duas, quando se trata de fornecimento de serviços e de produtos duráveis.

E a legislação entende que o serviço prestado pelos bancos é caracterizado como serviço durável, que são aqueles que não desaparecem com a utilização, além de serem obtidos mediante pagamento.

“Dessa forma o prazo de apenas dois dias inviabiliza que o consumidor faça denuncias ao PROCON e tenha a sua demanda atendida, já que muitas vezes o consumidor não consegue ir até o órgão dentro deste custo prazo, e assim os estabelecimentos bancários se livram de serem autuados por aquela infração, ou a demanda tem que ser judicializada pelo consumidor, como por exposto, o prazo está em desacordo com o prazo mínimo estabelecimento pela própria lei consumerista, que é de noventa dias, conforme artigo já citado, por isso merece adequação”, argumentou. (Juliana Queiroz / Ascom – CMRB)