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terça-feira, 4 de agosto de 2026
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AÇÃO DE INTERDIÇÃO

Há alguns dias recebi uma ligação, na qual um cliente me indagou: “você não conhece algum dono de cartório que possa ajudar em uma questão? É que precisamos renovar a procuração do papai, mas ele está com dificuldades de locomoção, e às vezes ele não se lembra mais que mora aqui, e vive falando que quer ir para a casa dele. Já pensou, se quando o dono do cartório vier aqui e ele disser que nem aqui mora?”.

Imediatamente eu falei que seria praticamente impossível, nessas condições, que o representante do cartório fizesse uma procuração pública para o pai dele. Que nesse caso, em que infelizmente o seu genitor não está em pleno gozo de suas faculdades mentais, seria melhor proceder com a devida ação de interdição, nomeando um curador para ele.

Quem pode promover a interdição, ou seja, quem possui legitimidade para ingressar com a ação? As seguintes pessoas: a) o cônjuge ou companheiro; b) parentes ou tutores; c) representante da entidade em que se encontra abrigada a pessoa; d) Ministério Público.

Na petição inicial, o autor deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Se for comprovada a urgência da medida, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

Deve instruir o pedido de interdição laudo médico para fazer prova de suas alegações. Ou, caso não seja possível juntar laudo, que justifique a impossibilidade de fazê-lo. A lei não exige que o laudo médico seja feito por especialista, basta que seja descrito, da forma mais pormenorizada possível, sobre a incapacidade do interditando para administrar os seus bens e/ou para praticar atos da vida civil, e o momento em que essa incapacidade teria se relevado, como já foi dito.

O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.

Acaso não seja possível o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. Se o juiz achar conveniente, pode requisitar que parentes e pessoas próximas também sejam ouvidos.

A legislação também estabelece que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, podendo constituir advogado, ou, caso não o faça, o juiz nomeará curador especial. O Ministério Público intervirá no processo como fiscal da ordem jurídica.

Passado esse prazo para eventual contestação, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, sendo que a perícia será realizada por equipe composta de especialistas, que deverão emitir laudo indicando, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

Após a apresentação do laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença, na qual nomeará o curador (que poderá ser quem requereu a interdição) e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito. De igual modo, o magistrado considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências

Por fim, importante mencionar que a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.