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quinta-feira, 25 de junho de 2026
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Rodrigo Aiache e Mariana Castro explicam regras e limites da pensão alimentícia entre ex-cônjuges

Pensão alimentícia entre ex-cônjuges

A obrigação de prestação de alimentos entre cônjuges ou conviventes em união estável decorre do artigo 1.566, inciso III, e artigo 1.724, ambos do Código Civil, que estabelecem a assistência mútua como dever entre o casal.

Para que a pensão seja devida, é indispensável a observância do clássico binômio necessidade-possibilidade: quem pede deve demonstrar efetiva necessidade, enquanto quem paga deve possuir condições reais de contribuir sem comprometer o próprio sustento.

O direito surge para assegurar o sustento até que seja restabelecida a autonomia financeira daquele que, por anos, se afastou do mercado de trabalho para se dedicar ao lar, ao cônjuge e aos filhos, ou que, por qualquer outro motivo, deixou de possuir renda suficiente para custear suas necessidades básicas.

Diferentemente dos alimentos destinados aos filhos, para os quais a necessidade de receber alimentos é presumida, a obrigação alimentar entre adultos é excepcional, devendo ser fixada somente quando comprovada a incapacidade de um dos ex-parceiros de prover o próprio sustento de forma digna.

Como regra, o direito à pensão alimentícia entre ex-cônjuges possui caráter predominantemente temporário, funcionando como um auxílio para que a parte economicamente vulnerável possa reorganizar sua vida, reintegrar-se ao mercado de trabalho e a restabelecer sua autonomia financeira.

Contudo, o direito pode ser prorrogado e, em alguns casos, até mesmo tornar-se vitalício, quando o ex-cônjuge ou companheiro necessitado estiver em idade avançada, apresentar saúde fragilizada, doença incapacitante ou demonstrar impossibilidade real de reinserção no mercado de trabalho após longa dedicação exclusiva ao lar e à família.

Ao contrário do que sugerem alguns mitos populares, o valor da pensão alimentícia não será necessariamente equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. O valor será fixado de forma proporcional, mediante análise da necessidade de quem pede e da possibilidade de quem paga.

O direito à pensão alimentícia cessa quando o beneficiário passa a dispor de outros meios de prover o próprio sustento. Também será extinto nos casos de novo casamento ou união estável, pois, nessas hipóteses, o dever de assistência mútua é transferido ao novo cônjuge ou companheiro.

Importa ressaltar que a pensão entre ex-cônjuges não é um direito automático. O simples fato de ter havido casamento ou união estável não gera, por si só, o dever de pagamento. Pelo contrário, a tendência atual é restringir a medida somente a hipóteses excepcionais, evitando que se transforme em instrumento de comodidade ou vantagem indevida.

O divórcio encerra a vida conjugal, mas não extingue, de imediato, os deveres recíprocos de amparo quando um dos ex-parceiros realmente necessita de auxílio para retomar sua independência. Ainda assim, é fundamental evitar a criação de vínculos financeiros indefinidos que impeçam a reconstrução da vida de ambos após o término da relação.

Rodrigo Aiache Cordeiro
Presidente da OAB/AC

Mariana Castro de Souza
Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões