Herdeiros podem ser excluídos do inventário?
No Direito brasileiro, a sucessão ocorre no momento do falecimento de uma pessoa, a partir de então denominada autor da herança, ocasião em que todo o seu patrimônio, integrado por bens, direitos e obrigações transmissíveis, é transferido aos seus herdeiros. Essa transmissão pode acontecer por força da lei, chamada sucessão legítima, ou por manifestação de vontade do falecido, por meio de testamento, denominada sucessão testamentária.
Embora a regra seja a transmissão do patrimônio após a morte do autor da herança para os seus herdeiros, esse direito não é absoluto. Em situações excepcionais expressamente previstas em lei, o ordenamento jurídico brasileiro admite a exclusão de herdeiros da sucessão por meio dos institutos da indignidade e da deserdação.
O Código Civil disciplina essas hipóteses de forma restritiva, justamente porque se trata de medida extrema contra aquele que, em condições normais, participaria da herança, todavia, em razão da prática de atos graves contra o autor da herança ou contra sua família, tem o direito sucessório afastado.
A indignidade ocorre quando o herdeiro ou legatário pratica atos de extrema reprovabilidade e incompatíveis com o direito de suceder, em razão da violação direta à dignidade, à vida ou à liberdade do autor da herança.
O herdeiro se torna indigno quando pratica homicídio doloso ou tentativa de homicídio contra o autor da herança, seu cônjuge ou companheiro, bem como contra seus ascendentes ou descendentes. Nessa hipótese, não é exigida a condenação criminal definitiva para o reconhecimento da indignidade na esfera civil, bastando a comprovação do ato ilícito no processo próprio.
Ressalte-se que a lei exige a presença do dolo, de modo que a configuração da indignidade pressupõe a intenção consciente de atentar contra a vida do autor da herança ou de seus familiares, ainda que o resultado morte não se concretize, sendo suficiente a caracterização da tentativa.
A legislação também não exige que o herdeiro tenha sido o único responsável pelo crime. Mesmo que ele não tenha praticado o ato sozinho, a indignidade pode ser reconhecida quando o herdeiro participa do crime junto com outra pessoa, atuando como coautor, ou quando tenha contribuído de alguma forma para o crime.
Nesses casos, comprovada a participação consciente, a lei entende que essa conduta é suficiente para afastar o direito à herança.
Também incorre em indignidade o herdeiro que acusa falsamente o autor da herança perante o Judiciário, com a intenção de prejudicar sua imagem ou sua liberdade.
A indignidade ainda se caracteriza quando o herdeiro utiliza violência, coação, ameaça ou fraude para impedir ou dificultar que o autor da herança disponha livremente de seus bens.
Importante ressaltar que, apesar da gravidade das condutas, a exclusão por indignidade não é automática, mas depende de reconhecimento judicial.
A punição pela exclusão da herança atinge apenas o herdeiro que praticou a conduta grave, não se estendendo aos seus descendentes.
O herdeiro que praticou ato que levaria à exclusão da herança pode voltar a ter direito à sucessão se houver perdão expresso do autor da herança.
A deserdação, por sua vez, depende de manifestação expressa do autor da herança, formalizada em testamento, com indicação clara da causa legal.
Em resumo, embora indignidade e deserdação causem a exclusão do herdeiro, os institutos se diferenciam quanto à forma e aos requisitos.
A exclusão de herdeiros do inventário é medida excepcional e não se confunde com conflitos familiares ou desentendimentos pessoais.
Rodrigo Aiache Cordeiro
Presidente da OAB/AC
Mariana Castro de Souza
Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões


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