Acordo de não persecução penal: o que muda e por que a defesa precisa chegar cedo
Em vez de transformar um fato de menor gravidade em um processo que se arrasta por anos, o sistema penal brasileiro passou a admitir, em situações específicas, uma solução consensual antes da denúncia: o acordo de não persecução penal (ANPP), introduzido pela Lei nº 13.964/2019.
Previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, o ANPP pode ser proposto pelo Ministério Público quando o investigado confessa formal e circunstancialmente a prática de infração sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, e quando a medida se mostrar necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
Um ponto precisa ser bem compreendido. O ANPP não é sentença e não é condenação. Trata-se de um ajuste firmado na fase pré-processual, com participação obrigatória da defesa técnica. Depois de celebrado, é submetido ao Judiciário para homologação. O juiz não negocia cláusulas, mas controla a legalidade e a voluntariedade do ato, além de verificar se as condições são compatíveis com o caso.
Entre as condições possíveis, a lei menciona reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária e outras medidas proporcionais. Embora não se trate de pena, o impacto pode ser concreto, inclusive financeiro, e por isso exige negociação cuidadosa e orientação precisa.
Cumpridas integralmente as condições, o caso é encerrado com a extinção da punibilidade. Se houver descumprimento, o Ministério Público pode oferecer denúncia. Aqui existe um ponto sensível. A confissão exigida para o acordo precisa ser avaliada com serenidade, porque pode ter relevância no contexto probatório caso o ajuste não seja concluído.
Do ponto de vista da política criminal, o instituto busca racionalizar o sistema, reservando energia estatal para crimes mais graves. Para o investigado, muitas vezes é uma alternativa mais rápida e menos danosa do que enfrentar um processo penal completo, com custos pessoais, profissionais e econômicos que não raro acompanham a ação penal.
Mas o ANPP não é automático e nem sempre é a melhor saída. Em hipóteses de prova frágil ou de ilegalidades na investigação, a estratégia pode ser outra: buscar o arquivamento, combater a justa causa ou preparar uma defesa que leve à absolvição. A escolha exige leitura técnica do conjunto informativo e compreensão clara das consequências práticas do acordo.
É nesse ponto que a advocacia criminal ganha centralidade. A investigação deixou de ser mera “sala de espera” do processo e tornou-se um espaço decisivo. A atuação defensiva nesse momento envolve examinar provas, verificar requisitos legais, negociar cláusulas e orientar o cliente com precisão, especialmente quanto aos efeitos da confissão e às condições propostas.
Em síntese, o ANPP é instrumento relevante de justiça consensual. Bem utilizado, evita a instauração de ação penal e oferece uma solução proporcional. Mal conduzido, pode gerar compromissos excessivos, confissões precipitadas e consequências difíceis de reparar. Por isso, mais do que nunca, a defesa precisa estar presente desde o início, com técnica, prudência e responsabilidade.
Rodrigo Aiache Cordeiro – Presidente da OAB/AC
Jhonny Mirko A. Camelo Júnior – Pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal


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