Novas alíquotas do Funrural entram em vigor em abril de 2026 e exigem planejamento do setor rural
A promulgação da Lei Complementar nº 224/2025 trouxe um ajuste relevante para o agronegócio brasileiro. A norma determinou a redução linear de 10% (dez por cento) nos benefícios tributários federais e, como consequência direta, elevou as alíquotas das contribuições substitutivas incidentes sobre a comercialização da produção rural — o chamado Funrural.
A mudança começa a valer em 1º de abril de 2026 (e não é mentira!) e atinge tanto o produtor rural pessoa física quanto a pessoa jurídica. Até 31 de março, permanecem válidos os percentuais atuais.
Isso cria um período de transição que permite planejamento, mas exige organização. Empresas e produtores que não atualizarem seus sistemas de retenção ou não revisarem contratos poderão enfrentar recolhimentos incorretos e riscos de autuação previdenciária.
À primeira vista, o aumento parece discreto. No entanto, por incidir sobre a receita bruta, e não sobre o lucro, o impacto financeiro pode ser significativo, especialmente em operações de grande volume.
Mas afinal, o que muda na prática?
Atualmente, a contribuição total incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural pessoa física é de 1,5% e passará a 1,63%, ou seja, aumento efetivo de 0,13%. Vejamos:
No que se refere ao produtor rural pessoa jurídica, a carga total incidente sobre a receita bruta da comercialização é hoje de 2,05%, passando a 2,23% a partir de 1º de abril de 2026, conforme as novas disposições legais. Vejamos a composição:
A Receita Federal confirmou esses percentuais em sua publicação oficial Perguntas e Respostas – Versão 2, cuja fundamentação legal é o art. 4º, §4º, inciso VI da LC nº 224/2025.
Por que o impacto é relevante
O Funrural incide sobre a receita bruta da comercialização da produção. Isso significa que o tributo é calculado sobre o faturamento total, independentemente da margem de lucro.
Em cadeias produtivas de grande escala, como frigoríficos, cooperativas, cerealistas e agroindústrias, pequenas variações percentuais representam valores expressivos ao longo do exercício.
Além disso, permanece a regra segundo a qual a empresa adquirente da produção rural é responsável pela retenção e recolhimento da contribuição, conforme o art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991. Portanto, o aumento impacta diretamente o custo de aquisição e exige revisão das projeções financeiras para 2026.
Diante desse cenário, o que fazer?
Planejamento é a palavra-chave. Diante desse cenário, algumas medidas se tornam estratégicas:
No agronegócio, onde volume e margem caminham juntos, ajustes aparentemente modestos exigem controle rigoroso.
Conclusão
A LC nº 224/2025 não cria um novo tributo, mas altera a carga efetiva sobre a comercialização da produção rural. O aumento é técnico, linear e previsível, e justamente por isso deve ser administrado com antecedência A diferença entre absorver o impacto ou sofrer suas consequências estará na capacidade de planejamento. Antecipar-se não é apenas prudência tributária. É gestão.
Rodrigo Aiache Cordeiro
Presidente da OAB/AC
Genesis Batista de Figueiredo
Presidente da Comissão Especial da Reforma Tributária da OAB/AC – CERT
Membro Consultivo da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB




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