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terça-feira, 4 de agosto de 2026
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O QUE NÃO TE FALARAM SOBRE O PL 7596/2017 (ABUSO DE AUTORIDADE). VETA, MAS NÃO VETA TUDO, BOLSONARO, TÁ OK?

Há uma semana a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 7596/2017 (Projeto de Lei do Senado nº 85/2017, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues – REDE/AP), que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.

Magistratura, Ministério Público e polícias se uniram para protestar e pedir ao Presidente Jair Bolsonaro que vetasse integralmente o referido projeto. O Presidente da Associação dos Magistrados do Acre, juiz Danniel Bonfim, por exemplo, disse que a aprovação do PL inviabilizaria o trabalho da Justiça, e, além disso, iria constranger juízes e tornar mais difícil o combate à criminalidade.

Claro que todas as manifestações, contra ou a favor de projetos de lei, fazem parte da democracia, e são absolutamente saudáveis. Agora, com todo o respeito, com a devida vênia, não vi nenhuma autoridade falando: “olha, esse projeto de lei é ruim, porque, por exemplo, no artigo tal temos essa e essa previsão, e isso aqui pode causar problema”. Não vi nada sequer parecido com isso. Vi indignações, legítimas, é bom que se repita, porém genéricas, sem especificar os pontos de insatisfação. Você mesmo que está lendo esta coluna (se é que chegou até aqui), você já leu o projeto de lei? Alguém já disse a você, por exemplo, que essa lei não é para “punir juiz, promotor e policiais”, mas que foi feita para qualquer servidor, de qualquer esfera, que cometa algum abuso de autoridade? Já disseram que o Ministério Público é que vai ficar responsável pela ação penal, e avaliará, com a sua independência funcional, se há justa causa para o ajuizamento, e que um juiz de Direito irá julgar? Ah, não? Logo vi!

O Presidente Jair Bolsonaro, por sua vez, já declarou, logo depois da aprovação do projeto, como seu jeito peculiar de ser: “que vai ter veto, vai”. Como não sabemos ainda o que ele vai vetar, ou se vai vetar integralmente, decidi falar um pouco sobre esse famigerado projeto.

Primeiramente, o PL 7596/17, em seu artigo 1º, define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. E o seu §2º traz disposição importantíssima, no sentido que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura, por si só, abuso de autoridade.

Por conseguinte, o artigo 2º do PL trata dos sujeitos ativos do crime de abuso de autoridade, ou seja, aqueles que estão propensos a serem punidos acaso cometam as condutas nele previstas: qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas, membros do Poder Legislativo, membros do Poder Executivo, membros do Poder Judiciário, membros do Ministério Público e membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Ainda, o PL verbera que os crimes previstos são de ação penal pública incondicionada, quer dizer, a parte legítima para ingressar com eventuais ações é o Ministério Público.

Diante de tudo isso, já se pode ver que cai por terra a narrativa construída no sentido de que o projeto é para “punir juízes, promotores, policiais”, e que isso inviabilizará o trabalho deles, enfim, como se disse lá em cima. E nunca é demais lembrar que eventuais processos serão feitos sob o crivo do contraditório, da ampla defesa, e serão julgados por uma autoridade judiciária competente.

Outros três pontos que são por demais positivos, sobretudo para a advocacia: a) o artigo 20 tipifica como crime de abuso de autoridade impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado; b) o artigo 32 pune quem nega ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como pune quem impede a obtenção de cópias; c) o artigo 43 inclui o artigo 7º-B à Lei nº 8.906/94, para constituir como crime quem violar direito ou prerrogativa de advogado. Só quem é advogado militante sabe como são corriqueiros esses casos em que as prerrogativas mais básicas são violadas sem que haja qualquer tipo de punição. Por isso, importante demais a aprovação do PL nesse sentido.

Bom, sei que esta coluna jamais chegará ao conhecimento da maior autoridade brasileira, mas vou deixar aqui registrado para o Presidente o meu pedido: ô Jair, não veta tudo não, tá ok? É só o cara não abusar, seguir a Constituição, respeitar as leis, as prerrogativas dos advogados, que não vai ser enquadrado nessa lei, porra, acabou! Parabéns aos envolvidos aí, tá ok? Grande abraço e um grande dia!