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sábado, 1 de agosto de 2026
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LIBERDADE, COM RESPONSABILIDADE!

Semana passada falamos sobre a decisão canhestra do Supremo Tribunal Federal quanto à retirada do ar de matéria divulgada pela revista Crusoé e o site O Antagonista, defendendo a liberdade de imprensa, não se quedando omisso e silente quanto ao desacerto da decisão de nossa Suprema Corte.

Mas, como o nome da coluna já sugere, o debate é salutar, de modo que se faz importante, também, abordar o outro lado, especificamente no aspecto da responsabilidade de quem informa a notícia.

A liberdade de informação jornalística está consagrada no caput do artigo 220, da Constituição Federal, que diz: “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Todavia, esta liberdade encontra limite no próprio §1º do referido artigo, quer dizer, a informação jornalística deve respeitar, dentre outros direitos e garantias fundamentais protegidos: a honra das pessoas, o direito de resposta, enfim.

O jornalista, no exercício de seu ofício, sobretudo quando divulga notícia sobre fatos envolvendo pessoa pública, deve ter a responsabilidade de bem informar, sem sensacionalismo, sem tentar induzir a opinião a um juízo desfavorável quanto àqueles que estão sendo mencionados na matéria.

Este colunista não está tentando ensinar o padre a rezar a missa, como diria a minha mãe, Gracinha Carvalho, mas apenas está alertando que podem existir consequências jurídicas nada agradáveis quando não se respeitam os limites da liberdade de informação.

Nesse sentido, é interessante o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, elaborado pela Federação Nacional dos Jornalistas, o qual dispõe que a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação, e, ainda, que a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público (Art. 2º, incisos I e II).

Reforçando tais premissas, o artigo art. 4º açambarca que o compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação.

Ainda, o referido Código de Ética traz como um dos deveres do jornalista ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas (art. 12, inciso I).

Dessa forma, se a liberdade de manifestação do pensamento e da informação não respeitarem esses limites, e entrarem em conflito com os direitos da personalidade, por exemplo, pode ser caracterizado abuso de direito, e, por consequência, emergirá o dever de reparar os prejuízos causados ao ofendido.