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quarta-feira, 1 de julho de 2026
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Juízo de Garantias: Mais Justiça e Equilíbrio no Processo Penal

O sistema de Justiça Criminal no Brasil passa por transformações importantes, voltadas a tornar os julgamentos mais justos, equilibrados e eficazes. Uma dessas mudanças veio com a Lei nº 13.964/2019, o chamado “Pacote Anticrime”, que instituiu o juízo de garantias. A novidade gerou intensos debates no meio jurídico, especialmente quanto à sua constitucionalidade, à viabilidade prática de sua implementação e aos impactos sobre o funcionamento do Judiciário.

Na essência, o juízo de garantias consiste na atuação de um magistrado exclusivamente durante a fase de investigação, ou seja, antes da apresentação formal da denúncia. Esse juiz é responsável por analisar e decidir sobre medidas que interferem diretamente nos direitos do investigado — como prisões preventivas, buscas e apreensões, interceptações telefônicas e quebras de sigilo.

O objetivo é claro: assegurar a imparcialidade do julgamento. Isso porque o juiz que irá julgar o caso não terá participado da fase investigatória, não tendo, portanto, contato prévio com as provas produzidas unilateralmente pela acusação. O modelo se inspira em sistemas jurídicos como os de Portugal e Itália, que já adotam a separação entre a função de garantia e a de julgamento.

Os defensores da medida apontam avanços relevantes, como o reforço da imparcialidade judicial, a contenção de abusos investigatórios e a adequação ao modelo acusatório consagrado pela Constituição Federal de 1988. Já os críticos destacam os desafios estruturais, sobretudo nas comarcas mais afastadas do país, a possibilidade de maior morosidade processual e o risco de decisões contraditórias entre os juízes da investigação e do julgamento.

A constitucionalidade do juízo de garantias foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Inicialmente, sua implementação foi suspensa para que os tribunais tivessem tempo de se adequar.

Contudo, em 2023, o STF concluiu o julgamento e, por maioria, declarou a medida constitucional, determinando sua implementação gradual, com prazo de até 12 meses, respeitando as condições estruturais de cada tribunal.

É fato que o novo modelo exige planejamento, investimentos e capacitação de profissionais. No entanto, esses desafios não podem servir de pretexto para a manutenção de práticas que comprometem garantias fundamentais. A preocupação com uma eventual lentidão deve ser enfrentada com organização, compromisso institucional e modernização do sistema.

O juízo de garantias representa um avanço civilizatório, ao proteger o cidadão justamente na etapa mais sensível do processo penal: a investigação. Ao garantir que o julgamento seja conduzido por um magistrado imparcial, o Estado dá um passo firme rumo a uma Justiça mais justa, mais equilibrada e mais fiel aos princípios do Estado Democrático de Direito.