Rio Branco
16°C
quinta-feira, 25 de junho de 2026
03:27

Filiação Socioafetiva: Reconhecimento e Direitos

O Direito de Família, acompanhando a transformação da estrutura familiar ao longo dos anos, reconhece que o vínculo de afeto é tão importante quanto o biológico. Nesse contexto, a possibilidade jurídica de reconhecimento da maternidade e/ou paternidade baseada no afeto surge para assegurar direitos e estabelecer deveres aos pais e filhos não biológicos.

O afeto recíproco constitui o vínculo de parentesco entre pessoas que convivem de forma pública, contínua e duradoura como se pais e filhos fossem, sem que haja o vínculo biológico ou adotivo.

O artigo 1.593 do Código Civil dá margem à regulamentação da paternidade ou maternidade socioafetiva ao prever que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. O termo “outra origem” se ajusta à realidade de muitas famílias brasileiras formadas por relações de afeto.

Dessa forma, o reconhecimento formal da filiação socioafetiva pode ocorrer tanto pela via extrajudicial quanto pela judicial.

No primeiro caso, regulamentado pelo Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, a pessoa que exerce a função de ascendente comparece voluntariamente a um cartório e formaliza a parentalidade. Para tanto, é necessário que o filho tenha mais de 12 (doze) anos de idade e que haja a aceitação dos pais biológicos.

O pedido será instruído com documentos que comprovem a existência do vínculo afetivo, tais como fotografias em comemorações relevantes, documentos escolares assinados pelo responsável da criança, inscrição da criança em seu plano de saúde, declarações de testemunhas, entre outros. Em seguida, o pedido será encaminhado para apreciação do Ministério Público.

Já a via judicial é obrigatória para filhos menores de 12 anos, assim como nos casos em que haja controvérsia, necessidade de demonstrar a existência do vínculo afetivo por outros meios probatórios ou averiguar a anuência das partes.

Admite-se, inclusive, o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem, quando o pai e/ou a mãe socioafetivos já são falecidos. Contudo, essa modalidade pode ocorrer somente judicialmente, sendo necessário ajuizar uma ação declaratória e comprovar o vínculo afetivo entre o pretenso filho e a pessoa falecida.

Com o reconhecimento da filiação socioafetiva, são assegurados os mesmos direitos e deveres do parentesco biológico ou adotivo, tanto para os pais quanto para os filhos, sendo proibida por lei qualquer distinção entre os filhos genéticos, adotivos e socioafetivos.

Dessa maneira, o dever de sustento passa a ser responsabilidade do pai e/ou mãe socioafetivos, podendo o filho cobrar pensão alimentícia. Por sua vez, o genitor também pode pleitear alimentos do filho afetivo maior de 18 (dezoito) anos, desde que comprove a impossibilidade de prover o próprio sustento e a capacidade contributiva do filho, em observância ao princípio da solidariedade familiar.

Além disso, é possível a inclusão do nome do genitor socioafetivo e a adoção do sobrenome da família no registro de nascimento.

Aos pais, são resguardados direitos relacionados à guarda do filho ou regulamentação de visitas, sendo assegurado o direito à convivência familiar.

No que se refere aos direitos sucessórios, o filho socioafetivo tem direito à partilha dos bens deixados pelos pais falecidos, na mesma proporção que os demais filhos. Da mesma forma, o pai e/ou mãe socioafetivos têm direito à herança deixada pelo filho.

Sendo o filho socioafetivo reconhecido como dependente para fins previdenciários, ele fará jus ao recebimento de benefícios, como pensão por morte do genitor socioafetivo.

O reconhecimento do parentesco socioafetivo não exclui necessariamente o biológico, sendo admitida a multiparentalidade, que possibilita que um filho seja reconhecido tanto pelos pais biológicos quanto pelos socioafetivos, preservando-se todos os direitos e deveres.

Dessa forma, a filiação socioafetiva é um avanço significativo no Direito de Família, ao reconhecer que o amor, o cuidado e a convivência constituem um vínculo familiar que não existiria pela genética.

Rodrigo Aiache Cordeiro

Presidente da OAB/ACRE

Mariana Castro de Souza

Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões