Uma das dúvidas mais comuns no Direito de Família é: “Quando posso parar de pagar pensão alimentícia?”
O artigo 1.635, inciso III do Código Civil, estabelece que o poder familiar se extingue pela maioridade, por isso muitos acreditam que o dever de prestar alimentos termina automaticamente quando o filho completa 18 (dezoito) anos, mas a realidade é diferente.
O dever de pagar pensão não se encerra de forma automática com a maioridade do dependente e não pode ser suspenso por iniciativa própria daquele que paga. Nesse caso, é essencial lembrar que o não pagamento da pensão, sem autorização judicial, pode gerar dívidas e, inclusive, autorizar o decreto de prisão civil do genitor inadimplente.
Para ser liberado da obrigação alimentar, é necessário ajuizar uma ação de exoneração de alimentos, que será analisada pelo juiz competente, conforme previsto na Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa ação, o magistrado irá verificar se o beneficiado com os alimentos já tem condições de se sustentar, seja por meio de trabalho, bolsa de estudos ou conclusão da formação profissional.
Enquanto o filho for menor de idade, presume-se tanto a necessidade de seu sustento quanto a capacidade contributiva dos pais. Entretanto, após completar 18 (dezoito) anos, a necessidade de receber os alimentos não é mais presumida e o jovem precisa comprovar que ainda depende da pensão, por exemplo, se estiver cursando a faculdade, em formação técnica ou desempregado involuntariamente, além de ser necessário verificar se o responsável possui condições de continuar prestando os alimentos.
Nessa nova perspectiva, a obrigação de prestar alimentos se mantém com base na relação de parentesco, preconizada pelo artigo 1.696 do Código Civil.
A maioridade, portanto, não extingue automaticamente a obrigação, mas permite que ela seja reavaliada. Se o filho já é maior, capaz, estável e apto para o trabalho, mas não estuda nem trabalha, e não demonstra necessidades especiais, a exoneração pode ser reconhecida judicialmente.
Por outro lado, se houver comprovação de que o valor ainda é essencial para a sobrevivência e formação do alimentando, a pensão poderá ser mantida. Afinal, o dever dos pais vai além da maioridade e inclui o apoio na formação e construção de um futuro digno para seus filhos.
Na hipótese de o filho, embora maior de idade, possuir doença mental incapacitante, há presunção da necessidade de recebimento de alimentos, devendo ser suprida a pensão alimentícia nos mesmos moldes prestados em razão do poder familiar, independentemente da maioridade civil do alimentado.
Além disso, com fundamento no artigo 1.708 do Código Civil, a ação de exoneração de alimentos pode ser proposta nos casos em que o beneficiário dos alimentos se casar ou constituir união estável.
Quando o filho se casa, a obrigação de ajudar financeiramente deixa de ser dos pais e passa a ser do próprio cônjuge. Isso acontece porque, no casamento ou união estável, o casal passa a ter o dever de se ajudar mutuamente, inclusive financeiramente.
Dessa forma, é possível concluir que a exoneração da pensão é um direito de quem paga, mas também deve respeitar a realidade de quem recebe. Cada caso exige uma análise cuidadosa, equilibrando responsabilidade, justiça e sensibilidade.
Rodrigo Aiache Cordeiro
Presidente da OAB/AC
Mariana Castro de Souza
Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões


?>
?>
?>
?>
?>
?>
?>
?>
?>