
A Defensoria Pública do Estado do Acre (DPE/AC) conseguiu decisão favorável em ação movida contra uma operadora de plano de saúde em razão de cancelamento indevido do contrato.
No caso, a suspensão dos serviços foi feita sem aviso prévio válido e aconteceu durante o período crítico da pandemia, em 2021.
A assistida da DPE/AC, que faz parte do grupo de risco, foi acometida pela Covid-19. Por conta da doença, do medo e da insegurança em relação ao seu estado de saúde, deixou de quitar um único débito. A requerente procurou pagar a mensalidade atrasada com a empresa, mas esta não disponibilizou meios para que o pagamento ocorresse.
A consumidora continuou pagando as prestações que se sucederam, porém, ao tentar utilizar o plano, posteriormente, foi surpreendida com a negação de atendimento, sendo informada que este havia sido cancelado.De acordo com a defensora pública Juliana Caobianco, que atua no 3° Juizado Especial Cível, a usuária da DPE/AC foi fortemente prejudicada em razão do cancelamento unilateral e indevido do contrato.
“A Defensoria Pública cumpre sua missão em viabilizar o acesso à justiça e a defesa do consumidor em juízo. É muito importante que os usuários de planos de saúde conheçam seus direitos e não aceitem práticas ilegais, que impeçam ou dificultem o seu acesso à saúde e a regular continuidade do contrato. Nos colocamos à disposição de todos que passaram por alguma situação como esta”, ressaltou.
Conforme a decisão judicial, o Código do Consumidor foi aplicado e, com as provas apresentadas, o cancelamento do contrato foi declarado ilegal. “A saúde é premissa básica no exercício de cidadania do ser humano e é de extrema importância para a sociedade pois reflete diretamente na qualidade de vida”, declarou em sentença a juíza do 3° Juizado Especial Cível de Rio Branco, Evelin Campos.
A decisão que reconheceu a ilegalidade do cancelamento, também acolheu o pedido de danos morais, condenando a empresa pela quebra da boa-fé e pelos transtornos gerados à consumidora. Foi pago um valor considerável de reparação, de caráter punitivo e pedagógico.
Além disso, determinou-se à empresa o dever de restabelecer o contrato e os serviços nos moldes contratados pela assistida da DPE.


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