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quinta-feira, 25 de junho de 2026
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Cobrança de pensão alimentícia: entenda os ritos possíveis

A pensão alimentícia é fixada para garantir a subsistência de crianças, adolescentes e, em alguns casos, de ex-cônjuges ou parentes. Quando o pagamento não é realizado voluntariamente, a lei oferece meios específicos para a cobrança judicial, chamados ritos de execução de alimentos, que podem ocorrer por coerção pessoal do devedor, com a decretação de sua prisão civil, ou por constrição patrimonial, através da penhora e expropriação de bens.

A execução de alimentos pelo rito da prisão é utilizada para a cobrança de débitos atuais, podendo compreender até as 3 (três) prestações anteriores ao início da ação. As prestações mais antigas podem ser cobradas pelo rito da constrição patrimonial.

Ainda sob o rito da prisão civil, é possível incluir até mesmo a cobrança dos alimentos vincendos, que são aqueles que, ao iniciar a execução, ainda não venceram, mas são prestações alimentícias futuras, que irão vencer no curso do processo. Isso se dá para assegurar a regularização da dívida e impedir que quem recebe os alimentos precise entrar com uma nova execução para cada parcela atrasada enquanto o processo tramitava.

Como dito, o pagamento das três últimas pensões anteriores ao ajuizamento da execução pode ser exigido sob o risco de decretação de prisão civil do devedor. Contudo, não é necessário aguardar que o devedor fique em atraso da mesma prestação por três meses, muito menos que deixe de pagar três pensões alimentícias para iniciar uma execução pelo rito da prisão. Desde o primeiro dia de atraso no pagamento da pensão alimentícia já é possível pedir a prisão civil do devedor, a fim de coagi-lo ao imediato pagamento.

O juiz intimará o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, provar que já houve o pagamento ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. O entendimento seguido por Tribunais de Justiça do país é que o desemprego e a constituição de nova família não caracterizam impossibilidade de pagar os alimentos devidos.

Caso o devedor não efetue o pagamento, não prove que já o fez ou apresente justificativa que não seja aceita, o juiz decretará a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. A prisão será cumprida em regime fechado, sendo resguardado o direito de ficar separado dos presos comuns.

A execução de alimentos pelo rito da prisão tende a ser a mais efetiva, justamente por ser uma medida coercitiva que priva a liberdade daquele que deve os alimentos. Na prática, quando ocorre a intimação para pagar há uma movimentação do devedor ou de seus familiares para que o valor devido seja quitado e se evite a prisão. Em casos mais extremos, quando o devedor não realiza o pagamento e é efetivamente preso, a família se mobiliza para juntar o montante devido e garantir que aquele que devia saia da prisão.

Porém, caso não haja o pagamento da pensão e o devedor fique preso pelo período determinado, quando finalizar o tempo da prisão, a dívida não desaparece. A prisão civil não é uma forma de quitar a dívida, mas um meio de forçar o pagamento. Caso o débito não seja quitado, a dívida continua existindo e sendo corrigida monetariamente, podendo ser cobrada por outros meios.

Para a cobrança de parcelas mais antigas, vencidas antes do período de três meses, é necessário pedir a execução de alimentos pelo rito da expropriação de bens. O procedimento é semelhante ao do rito da prisão, de modo que o executado será intimado pessoalmente para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Em vez de prisão, busca-se a satisfação da dívida por meio da penhora de bens móveis e imóveis do devedor, bloqueio de valores em conta bancária, desconto em folha de pagamento, inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, como o SPC/Serasa, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte, dentre outros procedimentos.

Para evitar atrasos futuros, o desconto da pensão alimentícia direto em folha de pagamento é uma medida útil se o alimentante tem vínculo de emprego formal.

Cabe ao alimentado a escolha do rito que melhor atenda à sua necessidade na busca pela satisfação do crédito alimentar. A lei confere essa prerrogativa justamente porque é o credor quem melhor conhece a urgência e a natureza de seu direito, podendo optar pelo rito da prisão, quando busca compelir o devedor ao pagamento imediato das parcelas mais recentes, ou pelo rito da expropriação, quando almeja reaver valores mais antigos por meio da penhora de bens ou bloqueio de contas.

Em todas as situações, o objetivo da lei é proteger o direito de quem depende da pensão alimentícia para prover o próprio sustento.

Rodrigo Aiache Cordeiro

Presidente da OAB/AC

Mariana Castro de Souza

Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões