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quinta-feira, 25 de junho de 2026
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Autorização de viagem para menores: o que diz a lei?

Viajar com crianças e adolescentes é uma experiência enriquecedora que contribui significativamente para seu desenvolvimento emocional, possibilita a exploração do mundo e o contato com outras culturas, além de fortalecer vínculos familiares.

No entanto, é necessário observar os requisitos legais. O artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), juntamente com a Resolução nº 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), impõe regras específicas para a viagem de menores de 16 (dezesseis) anos, com a finalidade de protegê-los de riscos como sequestro, tráfico de pessoas e outras formas de violência.

Viagens nacionais

Como regra geral, crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos só podem viajar sozinhos ou acompanhados de terceiros mediante autorização judicial, salvo exceções previstas em lei.

A autorização judicial não é exigida quando o menor estiver acompanhado de pai, mãe ou responsável legal, admitindo-se também que a viagem seja realizada com parente maior de idade até o terceiro grau, como irmãos, tios e avós, desde que o parentesco seja comprovado por documento.

Quando a viagem ocorrer dentro da mesma região metropolitana, entre municípios vizinhos ou dentro do mesmo estado, também não é exigida a autorização judicial.

Nas demais hipóteses, será necessário apresentar uma autorização por escrito dos pais ou responsáveis, com firma reconhecida, conforme os requisitos estabelecidos pela empresa de transporte ou pela Vara da Infância e Juventude.

A partir de 16 (dezesseis) anos, os adolescentes podem viajar desacompanhados dentro do território nacional, sem necessidade de autorização.

Viagens internacionais

Para viagens internacionais, a legislação brasileira traz exigências mais rigorosas. Se a criança ou adolescente estiver viajando para fora do país com ambos os pais, não é necessária autorização adicional.

Porém, se a viagem internacional estiver sendo realizada com apenas um dos genitores, o outro deverá fornecer uma autorização por escrito e reconhecer firma em cartório.

Se não houver contato com o outro genitor ou este recusar injustificadamente a autorização, aquele que pretende viajar com o menor deve buscar a autorização judicial. O juiz competente irá analisar o caso e, se entender que a viagem é compatível com os interesses do menor, concederá a autorização.

No caso de o menor estar viajando desacompanhado ou com terceiros maiores e capazes, é essencial que haja autorização de ambos os pais, que pode ser feita por escritura pública ou documento particular com firma reconhecida.

Caso os pais queiram evitar a emissão de nova autorização a cada viagem, a autorização de viagem internacional pode ser incluída diretamente no passaporte do menor, constando a permissão para que a criança ou adolescente viaje com apenas um dos pais indistintamente ou até mesmo para que viaje desacompanhado.

Se um dos genitores for falecido, a apresentação da certidão de óbito supre a exigência de autorização.

Dicas práticas

A Resolução nº 295/2019 do CNJ, além de regulamentar as viagens nacionais e internacionais de crianças e adolescentes, disponibiliza modelos padronizados de autorização de viagem. Esses formulários estão disponíveis no site do CNJ e podem ser utilizados para facilitar o cumprimento dos requisitos legais, garantindo segurança jurídica e uniformidade nos procedimentos.

Antes de comprar as passagens, verifique com atenção os documentos exigidos pela companhia aérea, empresa rodoviária ou pela autoridade de imigração. A autorização de viagem para menores não é mera burocracia, mas uma medida de proteção integral prevista em lei, que deve ser respeitada para garantir a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes.

Rodrigo Aiache Cordeiro

Presidente da OAB/AC

Mariana Castro de Souza

Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões