Rio Branco
17°C
quinta-feira, 25 de junho de 2026
01:10

Artigo de Rodrigo Aiache e Mariana Castro analisa a nova Lei n. 15.392/2026 sobre guarda de animais após separações

Guarda de animais de estimação após o fim do relacionamento: o que diz a nova Lei n. 15.392/2026

Ao definir a natureza jurídica dos animais, o Código Civil tipificou-os como coisas. Por isso, perante a lei, aos animais não se atribui a qualidade de pessoas, mas são considerados objetos de propriedade. Na forma da lei civil, o fato de o animal ser de estimação e receber afeto da entidade familiar não altera sua natureza jurídica, tampouco lhe atribui personalidade jurídica.

No entanto, é necessário observar o relacionamento desenvolvido entre o homem e seus animais de estimação no mundo pós-modernidade.

Em outra época, os cachorros eram vistos principalmente como guardiões do lar, os gatos eram utilizados para controle de ratos e pragas, enquanto aves domésticas -como calopsitas e periquitos -, peixes, hamsters, coelhos e porquinhos-da-índia possuíam função meramente ornamental ou recreativa.

Hoje, porém, a realidade é diferente. Muitos animais passaram a ocupar espaço afetivo dentro da família, sendo tratados como verdadeiros membros da entidade familiar.

Dessa forma, as regras jurídicas relacionadas às disputas de bens já não se mostravam suficientes para resolver, de forma satisfatória, as discussões familiares envolvendo animais de estimação, sobretudo porque não se tratava de mera disputa sobre posse ou propriedade.

Diferentemente de um bem comum, os animais de companhia despertam sentimentos profundos e vínculos afetivos extremamente íntimos em seus tutores, ocupando espaço emocional singular dentro da dinâmica familiar.

Além disso, passou-se a reconhecer que os próprios animais são seres sencientes, dotados de sensibilidade e capazes de experimentar dor, sofrimento, afeto e necessidades biopsicológicas. Por essa razão, a solução jurídica não poderia mais se limitar às regras aplicadas aos demais bens do casal.

Enquanto um carro, um imóvel ou qualquer outro patrimônio pode simplesmente ser atribuído a uma das partes ou partilhado conforme o regime de bens, com os animais de estimação a situação é diferente, justamente porque existe um vínculo afetivo recíproco.

O rompimento abrupto da convivência, a mudança de ambiente e a separação de pessoas com quem o animal possui laços de afeto também impactam diretamente o seu bem-estar, exigindo uma análise mais humana e cuidadosa por parte do Direito.

Assim, a ressignificação contemporânea do apreço dos animais de estimação dentro da família e o afeto estabelecido com seus donos fizeram com que discussões judiciais acerca de suas custódias já não pudessem ser analisadas com base no Direito das Coisas, mas fossem transportadas para o Direito de Família.

Contudo, as regras criadas para regulamentar a guarda de crianças e adolescentes também não poderiam ser aplicadas de forma automática ou integral às disputas envolvendo animais de estimação, já que se tratam de situações juridicamente distintas.

A guarda de filhos decorre do poder familiar, instituto que impõe aos pais direitos e deveres irrenunciáveis relacionados à criação, proteção e sustento do menor. Trata-se de um verdadeiro múnus jurídico exercido no interesse do menor, e não de mera faculdade dos genitores. Por isso, embora o Judiciário tenha passado a utilizar normas do Direito de Família como referência para solucionar conflitos envolvendo pets, jamais seria possível equiparar integralmente animais e filhos humanos, nem impor aos tutores exatamente as mesmas obrigações decorrentes do poder familiar.

Portanto, as regras do Direito de Família passaram a ser utilizados apenas como parâmetro norteador. A tendência das decisões judiciais passou a ser o reconhecimento da possibilidade de custódia compartilhada quando verificado que ambas as partes têm afeto pelo animal, participam ativamente de seus cuidados e não há indícios de maus-tratos. Nesses casos, compreende-se que a convivência equilibrada representa a solução mais adequada tanto para os tutores quanto para o próprio animal de estimação.

Recentemente, diante do aumento dos conflitos levados ao Poder Judiciário envolvendo animais de estimação após o fim dos relacionamentos e da falta de uma lei específica para orientar essas situações, foi editada a Lei n. 15.392, publicada em 16 de abril de 2026 e em vigor desde então, dispondo sobre a guarda compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou da união estável.

A Lei estabelece que, se não houver acordo quanto à custódia do animal de estimação de propriedade comum do ex-casal, o juiz determinará o compartilhamento da guarda e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes.

Prevendo que podem surgir discussões a respeito de quem seria o dono do animal, a Lei estabelece que se presume de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável.

Para melhor exemplificar, imagine um casal que começou a namorar em 2018, um deles adotou um cachorro em 2020, e o casamento ocorreu em 2021. Em 2026, ocorre a separação. Mesmo que o animal esteja registrado apenas no nome de um dos dois, a nova lei entende que, como o cachorro viveu a maior parte de sua vida durante o casamento, presume-se que ele pertence ao casal, e não exclusivamente àquele que fez a adoção.

Significa dizer que o fato de um dos companheiros ter feito a adoção ou constar sozinho na carteira veterinária não impede, por si só, o reconhecimento da propriedade comum do animal.

Outro exemplo seria o de uma mulher que adotou uma gata em 2019 e só se casou em 2024. O relacionamento terminou em 2026. Nesse caso, como o animal já fazia parte da vida dela antes do casamento e passou a maior parte da sua existência fora da união, a tendência é que a gata seja reconhecida como de propriedade exclusiva dela.

Ainda assim, a situação pode gerar discussão judicial se o outro companheiro demonstrar que também criou fortes vínculos afetivos com o animal, participou ativamente dos cuidados e das despesas ao longo dos anos. A diferença é que, nessa hipótese, a lei não presume automaticamente a propriedade comum, sendo necessário comprovar que ao longo dos anos também exercia os deveres inerentes à tutela e manutenção do animal, além da existência da relação de afeto.

Porém, é necessário observar que a Lei fez ressalvas ao compartilhamento da guarda, principalmente objetivando proteger o animal de estimação, estabelecendo que o juiz não autorizará a custódia compartilhada se identificar histórico ou risco de violência doméstica e familiar, ou a ocorrência de maus-tratos contra o animal.

Se alguma dessas hipóteses for verificada, o agressor perderá em favor da outra parte a posse e a propriedade do animal, não possuindo direito à indenização, e responderá pelos débitos pendentes decorrentes do sustento do animal.

Se no curso da custódia compartilhada, for constatada violência doméstica ou maus-tratos contra o animal, além das consequências já narradas, o agressor sofre a extinção da guarda compartilhada.

Por sua vez, se restar verificado que o caso admite o compartilhamento da custódia, para estabelecer o tempo de convívio com o animal de estimação será considerada a disponibilidade de tempo que cada uma das partes apresentar para permanecer e cuidar do animal, assim como se o ambiente é adequado para a moradia, as condições de trato, de zelo e de proporcionar o sustento do animal, além de outras condições fáticas que poderão ser apresentadas no processo judicial.

Estabelecido o tempo em que cada um conviverá com o animal, surge a discussão a respeito do custeio das despesas necessárias à sua manutenção. A Lei foi clara ao estabelecer que despesas ordinárias de alimentação e de higiene serão custeadas por aquele que tiver o animal em sua companhia. Portanto, cada um fica responsável por manter a boa alimentação e a correta higienização do animal enquanto estiver com ele.

As demais despesas de manutenção, como, por exemplo, consultas veterinárias, internações, vacinas e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes, independentemente de quem esteja com o animal quando surgir a necessidade de tais gastos.

Para assegurar que cada um cumprirá o seu papel no compartilhamento da guarda, bem como respeitará o direito do outro tutor e do próprio animal de estimação, a Lei estabeleceu que o descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada acarretará a perda definitiva da posse e da propriedade do animal em favor da outra parte, sem direito à indenização, além da extinção da guarda compartilhada permanecendo o infrator responsável por eventuais débitos decorrentes do compartilhamento, até a data de sua extinção.

Por fim, a Lei n. 15.392/2026 admite a possibilidade de uma das partes não querer o compartilhamento da custódia do animal, renunciando ao seu direito. Nesse caso, perderá a posse e a propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, não possuindo direito a ser indenizada e responderá por eventuais débitos que lhe incumbiam no compartilhamento e estejam pendentes até a data da renúncia.

Por muitos anos, os conflitos envolvendo animais de estimação foram solucionados apenas com base na interpretação dos tribunais, diante da ausência de uma legislação específica sobre o tema. A Lei n. 15.392/2026 surge justamente para preencher essa lacuna, trazendo maior segurança jurídica e estabelecendo critérios objetivos para situações cada vez mais frequentes na realidade das famílias brasileiras.

Mais do que regulamentar a divisão de despesas ou o tempo de convivência, a nova legislação representa o reconhecimento de uma transformação social. Os animais de estimação deixaram de ser vistos como coisas para assumir papel afetivo relevante dentro dos núcleos familiares.

Rodrigo Aiache Cordeiro

Presidente da OAB/AC

Mariana Castro de Souza

Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões