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quinta-feira, 4 de junho de 2026
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Artigo de Rodrigo Aiache e Genesis Figueiredo sobre sonegação fiscal e transação tributária como solução legal

Sonegação fiscal: risco desnecessário, e por que a transação tributária é a rota profissional para regularizar e proteger o caixa

Em um sistema em transformação – da EC nº 132/2023 e da LC nº 214/2025 à padronização nacional da NFS-e – o recado para o empresário é direto: a fronteira entre “otimização apressada” e risco jurídico ficou mais estreita. Com cruzamentos eletrônicos em tempo real, o que ontem passava despercebido hoje acende alerta.

Nesse cenário, sonegar não é reduzir custo, é expor patrimônio, reputação e continuidade do negócio. A resposta madura não é empurrar o problema para o contencioso; é regularizar estrategicamente, com método, prova e preservação de caixa. É exatamente isso que a transação tributária entrega quando bem conduzida.

Comecemos pelo básico. Sonegação não é sinônimo de atraso pontual nem de dificuldade de caixa. Sonegação é conduta dolosa de omitir receitas, fraudar documentos, subfaturar operações, tipificada como crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990).

Do ponto de vista administrativo, a conta é pesada: multas de ofício podem alcançar 150% em hipóteses qualificadas, além de juros e atualização.

No penal, a pena é de reclusão de 2 a 5 anos, mais multa. E há um marco importante: a responsabilização criminal exige a constituição definitiva do crédito tributário – orientação consolidada pelo próprio STF (Súmula Vinculante 24). No entanto, um alerta, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por 3 votos a 2, mitigar a aplicação dessa súmula, nos casos em que há embaraço à fiscalização tributária ou cometimento de outros crimes.

Some-se a isso as medidas de cobrança cada vez mais céleres (protesto da CDA, bloqueios eletrônicos, restrições de crédito) e tem-se um quadro que consome tempo, gera incerteza e drena capital de giro.

O ambiente de negócios pós-reforma possivelmente fecha brechas historicamente exploradas. A NFS-e nacional e o adensamento do ecossistema digital (NF-e, DCTFWeb, eSocial, EFDs) ampliaram o cruzamento automático de dados entre fisco federal, estados e municípios.

A convivência de regras na transição para IBS/CBS exige coerência entre operação, escrituração e contrato: não há espaço para meias verdades fiscais. O que isso significa na prática? Que insistir em atalhos transforma um problema contornável em passivo administrativo, risco penal e desgaste bancário/comercial.

É aqui que entra a transação tributária (Lei nº 13.988/2020) como solução de governança – não como favor do Estado. A transação permite negociar débitos inscritos em dívida ativa, combinando descontos proporcionais ao grau de recuperabilidade, prazos alongados, uso de garantias e outras formas de equacionamento.

Diferencia-se do parcelamento comum porque olha para capacidade de pagamento, qualifica o crédito e busca solução definitiva, com regras de adimplência, contrapartidas e extinção do crédito ao final. Para quem está no Simples Nacional ou para empresas de serviços com margem comprimida, ela reduz litigiosidade, devolve previsibilidade e, sobretudo, protege a liquidez – a variável que decide se o negócio atravessa a fase difícil ou fica pelo caminho.

Como conduzir isso com profissionalismo?

Primeiro, diagnóstico honesto: inventariar débitos, classificar por materialidade e risco, e projetar impacto em caixa.

Segundo, trilha documental: o que é possível comprovar com segurança?

Terceiro, escolha da via: adesão a editais da PGFN, quando o perfil do débito e o rating indicam bons descontos, ou transação individual quando a especificidade do caso justifica condições sob medida. O objetivo não é ganhar tempo; é reduzir exposição total com menor custo financeiro e jurídico possível. Ao longo do ajuste, o negócio volta a operar com CND/CPEND, restabelece acesso a crédito, participa de licitações e normaliza relacionamento com parceiros.

Alguns equívocos merecem ser afastados. Transação não é confissão de culpa moral; é reconhecimento de uma realidade contábil-jurídica que precisa ser tratada com técnica e pragmatismo.

Aliás, compliance não é um fim em si: é um seguro de continuidade, especialmente num ambiente de fiscalização preditiva. E esperar a próxima lei, raramente melhora o quadro; via de regra, torna-o mais caro. Quando a empresa antecipa a regularização, negocia em melhor posição, com mais alternativas e menos desgaste.

O que se propõe é simples e funcional. Mapeie hoje o passivo, projete cenários de pagamento e defina a estratégia de transação adequada ao seu perfil de caixa. Revise contratos e a política de faturamento para que aquilo que é feito na prática esteja refletido nos documentos e nas declarações. Treine as pontas (comercial, faturamento, contábil) para que a operação não desfaça, por descuido, o que o jurídico e o financeiro arrumaram. E, sobretudo, abandone a ideia de “dar um jeito”: na nova realidade fiscal, “jeito” vira custo, e custo recorrente.

Sonegar é apostar contra a estatística e contra o próprio negócio. Transacionar é alinhar direito, finanças e operação para sair do atoleiro com previsibilidade. Em tempos de IBS/CBS, NFS-e nacional e fiscalização integrada, essa escolha deixou de ser apenas jurídica: é decisão de gestão e, muitas vezes, a diferença entre atravessar a tempestade ou ficar pelo caminho.

Rodrigo Aiache Cordeiro
Presidente da OAB/AC

Genesis Batista de Figueiredo
Presidente da Comissão Especial da Reforma Tributária da OAB/AC – CERT
Membro Consultivo da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB