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quinta-feira, 25 de junho de 2026
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Artigo de Rodrigo Aiache e Gênesis Figueiredo analisam benefício fiscal do ICMS no beneficiamento do café entre Acre e Rondônia

BENEFÍCIO FISCAL PARA O CAFÉ: ACRE E RONDÔNIA AUTORIZAM SUSPENSÃO DO ICMS NO BENEFICIAMENTO

O avanço da cafeicultura acreana não tem se dado apenas no campo da produção. Ele também exige amadurecimento institucional, organização logística e, sobretudo, segurança jurídica. À medida que o café do Acre amplia mercado e valor agregado, cresce também a necessidade de compreender como o sistema tributário deve se ajustar à realidade econômica da região.

Uma dessas situações está hoje no centro das dúvidas de produtores, armazéns, contadores e empresários do setor: afinal, quando o café sai do Acre para beneficiamento em Rondônia e depois retorna ao Estado de origem, há incidência de ICMS?

A resposta técnica é tranquilizadora, mas vem acompanhada de responsabilidade. Com a edição do Protocolo ICMS nº 1/2026, Acre e Rondônia passaram a contar com disciplina específica para esse fluxo. Em síntese, a remessa de café em grão cru produzido no Acre para estabelecimento localizado em Rondônia, destinada exclusivamente a limpeza, secagem, beneficiamento, classificação ou separação, pode ocorrer com suspensão do ICMS, desde que o produto retorne ao remetente e não haja modificação de sua natureza ou essencialidade.

Em termos práticos, isso representa um avanço importante, pois o protocolo reconhece que esse deslocamento interestadual, quando feito apenas para melhoria e preparação comercial do produto, não deve receber o mesmo tratamento fiscal de uma circulação mercantil definitiva. Não se trata, nesse caso, de uma venda comum. Trata-se de uma remessa com finalidade específica e com retorno previamente esperado.

Esse ponto parece simples, mas é decisivo. No Direito Tributário, a realidade econômica importa, mas a forma documental também importa, e muito. É justamente por isso que o protocolo não criou uma liberação ampla e irrestrita.

O benefício vem condicionado, ou seja, o café precisa sair para as finalidades expressamente previstas, retornar ao estabelecimento remetente e observar o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da emissão da nota fiscal de remessa.

E aqui entra um aspecto que o contribuinte brasileiro conhece bem: a obrigação acessória, quase sempre, é o lugar onde mora o risco. Ainda que a operação esteja materialmente correta, qualquer falha na emissão do documento fiscal, na descrição da mercadoria, na observação legal obrigatória ou no controle do retorno pode abrir espaço para questionamentos do Fisco.

Por isso, o produtor não deve olhar a nota fiscal como um simples papel que acompanha a carga. Na prática, ela é a narrativa jurídica da operação. É nela que o contribuinte explica ao Estado o que está fazendo, por que está fazendo e sob qual amparo normativo está agindo.

No caso do Protocolo ICMS nº 1/2026, esse cuidado é ainda mais evidente. A nota fiscal de remessa deve deixar claro que se trata de operação com ICMS suspenso, nos termos do protocolo: “Operação com ICMS suspenso nos termos do Protocolo ICMS nº 1/2026.”.

O retorno, por sua vez, precisa guardar vínculo inequívoco com a remessa original. O café que sai deve ser o mesmo café que volta, apenas beneficiado, classificado ou preparado comercialmente.

Há, ainda, uma dúvida frequente que merece resposta objetiva, depois de beneficiado em Rondônia, esse café pode ser exportado? Sim, pode. Mas o ponto central é que os regimes não devem ser confundidos. A etapa Acre–Rondônia–Acre está sob o regime do protocolo de suspensão. A etapa seguinte, de exportação, já se submete às regras próprias das operações com destino ao exterior.

É justamente por isso que a exportação direta a partir de Rondônia, sem retorno ao Acre, não me parece o caminho mais seguro quando a operação foi desenhada com base no Protocolo ICMS 1/2026. O regime foi construído em torno da ideia de remessa com retorno ao remetente. Retirar esse retorno do fluxo significa enfraquecer o próprio fundamento jurídico da suspensão.

A prudência técnica, nesse cenário, recomenda a seguinte sequência: o café sai do Acre para beneficiamento em Rondônia, retorna ao Acre dentro do prazo legal e, só então, segue para exportação direta ou indireta, conforme a estratégia comercial adotada. Pode parecer uma formalidade excessiva aos olhos de quem enxerga apenas a logística. Mas, em matéria tributária, a formalidade correta quase sempre é o preço da segurança.

E essa segurança interessa não apenas ao contribuinte individualmente considerado. Ela interessa à própria cadeia produtiva regional. Quando produtores, beneficiadores, exportadores e profissionais da contabilidade operam com clareza documental e aderência normativa, o setor inteiro ganha previsibilidade. E previsibilidade, no ambiente de negócios, vale tanto quanto incentivo.

O café do Acre tem qualidade, identidade e potencial de mercado. O que o ordenamento tributário deve fazer é permitir que essa vocação econômica se desenvolva sem improviso e sem insegurança. O Protocolo ICMS nº 1/2026 vai nessa direção. Ele não resolve tudo, mas organiza uma etapa importante do processo.

No fim, a lição é simples. Benefício fiscal não é salvo-conduto, é técnica aplicada com disciplina. E, num país em que tantas vezes o problema não está na atividade em si, mas na forma como ela é documentada, fazer o certo desde a origem continua sendo a melhor estratégia.

Porque, no café, como no tributo, qualidade não nasce por acaso. Ela é resultado de método, cuidado e responsabilidade.

Rodrigo Aiache Cordeiro
Presidente da OAB/AC

Gênesis Batista de Figueiredo
Presidente da Comissão Especial da Reforma Tributária da OAB/AC – CERT
Membro Consultivo da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB