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terça-feira, 21 de julho de 2026
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Artigo de Rodrigo Aiache e Genesis Batista explicam como o split payment vai transformar o caixa das empresas

Split payment: quando o tributo é recolhido antes do dinheiro chegar ao caixa da empresa

A Reforma Tributária do Consumo costuma ser debatida pelo ângulo das alíquotas, dos créditos e da transição. No entanto, o mecanismo que talvez produza o efeito mais imediato no dia a dia financeiro das empresas acaba de sair do papel. Trata-se do split payment.

No início de junho de 2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) publicaram, com amparo no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026, a documentação técnica da Plataforma Pública do Split Payment, manual de integração que bancos, adquirentes de cartões e demais prestadores de serviços de pagamento utilizarão para adaptar seus sistemas. Em outras palavras, a engrenagem começou a girar, e a fase de testes em ambiente real está cada vez mais próxima.

Mas afinal, o que é o split payment?

Previsto nos arts. 31 a 33 da Lei Complementar nº 214/2025, o split payment é uma expressão que pode ser traduzida como pagamento dividido/fracionado, e consiste na segregação e no recolhimento automático do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) no exato momento da liquidação financeira da operação.

Na prática, quando o cliente realiza um pagamento com cartão, Pix ou outro meio eletrônico, o valor correspondente aos tributos é separado pelo agente de pagamento e direcionado diretamente ao Fisco, de modo que ao fornecedor chega apenas o valor líquido. Trata-se, pois, de uma das formas de extinção do débito desses tributos previstas no art. 27 da mesma lei, ao lado da compensação com créditos e do recolhimento pelo próprio contribuinte.

A lei estrutura o split payment propriamente dito em dois procedimentos (art. 31). No modelo padrão, apelidado de split payment inteligente (art. 32), o sistema vincula o documento fiscal eletrônico à transação de pagamento e consulta, em tempo real, quanto daquele débito ainda está em aberto, considerando créditos e valores já extintos, para segregar somente a diferença efetivamente devida. Já no procedimento simplificado (art. 33), voltado às operações com consumidor final, aplica-se um percentual pré-fixado sobre o valor da transação, com ajuste posterior na apuração.

Existe, ainda, uma terceira figura, prevista no art. 36 da mesma lei e conhecida no mercado como split payment manual. Trata-se do recolhimento pelo adquirente, cabível quando o pagamento não transita pelo arranjo eletrônico, como nas vendas em dinheiro, hipótese em que o próprio comprador contribuinte poderá segregar e recolher o tributo diretamente. Por isso é comum ouvir falar em três modalidades.

Para facilitar a compreensão, o quadro abaixo demonstra, com valores meramente ilustrativos, o caminho do dinheiro em uma venda de R$ 1.000,00 no modelo atual e no split payment. Vejamos:

Observe que, no modelo atual, no exemplo acima (26,5% IBS e CBS), a empresa disporia de R$ 1.000,00 em seu caixa até a data de vencimento do tributo. Com a reforma e o split payment, entram apenas R$ 735,00, o que ocasiona uma redução CONSIDERÁVEL na disponibilidade imediata de recursos.

O empresário deve estar atento e avaliar, desde já, se a sua empresa está preparada para operar nesse novo modelo. Para além disso, é fundamental que as empresas tenham clareza sobre as suas margens, os seus preços e o seu lucro, pois a gestão financeira deixará de contar com a folga que o recolhimento posterior do tributo sempre proporcionou.

Por que isso mexe diretamente com o caixa?

Como explicado no exemplo acima, hoje, a empresa recebe o valor cheio da venda e recolhe os tributos semanas depois, na data de vencimento. Esse intervalo funciona, na prática, como capital de giro gratuito. Com o split payment, a lógica se inverte, pois o tributo deixa o fluxo financeiro antes mesmo de o dinheiro entrar na conta.

Para negócios que operam com margens apertadas ou que dependem de antecipação de recebíveis, a mudança exige recálculo fino da precificação, da necessidade de giro e do custo financeiro. A conciliação contábil também ganha uma camada nova, já que será preciso confrontar venda, documento fiscal, liquidação financeira e tributo segregado, operação por operação.

Diante desse cenário, o que fazer agora?

Primeiro, simule o impacto no capital de giro, projetando o fluxo de caixa com o recolhimento na liquidação financeira, especialmente se a empresa antecipa recebíveis ou vende parcelado.

Segundo, revise a precificação e os contratos, pois margens calculadas sobre o valor bruto recebido precisarão ser recalibradas, e contratos de longo prazo devem prever cláusulas de recomposição.

Terceiro, converse com o fornecedor do seu sistema de gestão (ERP), com o banco e com a adquirente de cartões, verificando se esses parceiros já estão se integrando à Plataforma Pública do Split Payment.

Quarto, fortaleça a conciliação contábil, estruturando rotina de confronto entre nota fiscal, transação de pagamento e tributo segregado, a fim de evitar divergências que travem créditos ou gerem autuações.

Quinto, aproveite o ano-teste, pois 2026 ainda é o período de adaptação ao novo sistema, e quem ajustar seus processos agora chegará sem sustos a 2027, quando a cobrança se tornará efetiva.

Aproveite o ano-teste e busque orientação especializada. O ano de 2026 ainda é o período de adaptação ao novo sistema, e quem ajusta seus processos agora, chega a 2027, quando a cobrança se tornará efetiva, com previsibilidade e sem sobressaltos. Nessa preparação, o acompanhamento de profissionais da advocacia tributária e da contabilidade faz toda a diferença, pois permite antecipar riscos, revisar contratos com segurança jurídica e transformar a transição em vantagem competitiva.

O split payment é, possivelmente, a mudança mais profunda já implantada no país na relação entre faturamento e tributação. Ele automatiza o recolhimento, encurta o caminho do dinheiro até o Fisco e transfere para a tecnologia boa parte do que hoje depende da conduta do contribuinte. Quem tratar o tema como assunto exclusivo da tecnologia ou do contador descobrirá tarde demais que ele sempre foi, na verdade, assunto de caixa. E, como já dito nesta coluna, improvisar em matéria fiscal sai caro!

Rodrigo Aiache Cordeiro
Presidente da OAB/AC

Genesis Batista de Figueiredo
Presidente da Comissão Especial da Reforma Tributária da OAB/AC – CERT
Membro Consultivo da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB