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segunda-feira, 28 de setembro de 2026
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Artigo de Rodrigo Aiache e Gabriel Natan aborda mudanças na prescrição tributária com a LC nº 236/2026

A dinâmica da prescrição sob a ótica da recente Lei Complementar nº 236/2026

A base do Estado Democrático de Direito consolida-se na premissa de que a segurança jurídica é um dever inerente ao poder público. Quando falamos de Direito Tributário, essa garantia se manifesta fundamentalmente através dos institutos da prescrição e da decadência, que impedem a perpetuação das obrigações fiscais.

É cediço que as discussões sobre o alto volume de processos abordam principalmente o vasto número de Execuções Fiscais em trâmite, as responsáveis pelo gargalo do Judiciário brasileiro. Nesse cenário de alta demanda processual, a Lei Complementar nº 236/2026 surge como uma inovação que almeja abduzir a responsabilidade do Judiciário sobre as Execuções Fiscais para diluí-la nos procedimentos extrajudiciais.

Para compreender a extensão das mudanças, faz-se necessária uma exposição clara das “espécies” temporais que constantes no rito tributário, aqui entendido como todo o processo de constituição administrativa até a cobrança judicial do débito tributário.

Inicialmente, o Estado precisa trabalhar dentro do prazo da decadência. Trata-se do prazo originário para que a Administração apure a ocorrência do fato gerador e constitua o crédito pelo lançamento. Uma vez constituído definitivamente o crédito, superada a fase de defesas no processo administrativo, inaugura-se o prazo da prescrição ordinária.

A prescrição ordinária é o lapso temporal conferido à Fazenda Pública para ajuizar a Execução Fiscal. No entanto, o ajuizamento da ação não torna o crédito intocável. É durante o trâmite judicial que pode se configurar a prescrição intercorrente. Esta última espécie penaliza a inércia do Estado no curso do processo, extinguindo a dívida caso a execução fique paralisada, sem a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, por prazo superior ao limite legal. Por fim, sob a ótica do particular, tem-se a prescrição para a repetição de indébito, que delimita a janela de tempo para o contribuinte reaver valores recolhidos indevidamente.

O modelo tradicional de cobrança resultou na atuação do Estado como o principal causador do congestionamento judicial, uma vez que o próprio gerava o excesso de execuções ao mesmo tempo em que as mantinha paralisadas e sem impulsionamento eficiente. Antes da consolidação jurisprudencial quanto a contagem da prescrição, o trâmite dessas ações fiscais tendia a se perpetuar ad eternum.

Buscando corrigir essa contradição, o STJ firmou tese vinculante no Tema 568, estabelecendo que a mera diligência infrutífera não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente. Para que a contagem prescricional zerasse, passou-se a exigir a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida.

Referida fixação de requisitos objetivos representou um ultimato à desídia do fisco. Se a Fazenda Pública ajuizasse a execução e falhasse em localizar patrimônio, a prescrição intercorrente fluiria de maneira irrefreada. Essa vitória dos contribuintes, no entanto, forçou a Administração a buscar novas alternativas para a sua arrecadação, resultando nas inovações legislativas recentes.

Em harmonia com as recentes propostas legislativas, como o PL 6.204/2019 da “desjudicialização da execução civil”, a Lei Complementar nº 236/2026 alterou o Código Tributário Nacional para abraçar a desjudicialização. A lei institui novas causas interruptivas da prescrição ordinária, pautadas na autocomposição e em métodos alternativos.

A partir de agora, o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, bem como a instauração de procedimento de mediação e a instituição da arbitragem especial tributária (retroagindo à data do requerimento), passam a interromper o prazo prescricional. O legislador utilizou o instituto da interrupção do prazo como um incentivo para que as Procuradorias abandonem os fóruns e busquem resolver os litígios por vias alternativas.

Convém pontuar outra alternativa de salvar o crédito do Estado trazido pela LC 236/2026, a qual reside na nova hipótese de interrupção advinda da própria extinção do processo. A lei estipula que a sentença de extinção da execução fiscal, motivada pela não localização do executado ou ausência de bens passíveis de constrição, passará a interromper a prescrição ordinária. Na prática, o Fisco ganha o direito de encerrar uma ação judicial infrutífera, zerar seu prazo prescricional, e tentar cobrar essa mesma dívida via protesto extrajudicial (desde que não iniciado o prazo prescricional intercorrente pela inércia processual).

A norma também trouxe ajustes que afetam diretamente o lado do particular. No tocante ao indébito tributário, a LC 236/2026 fixou que o prazo para a habilitação perante a administração (para reaver valores ganhos judicialmente) passa a fluir a partir da certificação do trânsito em julgado da decisão. Ademais, no plano pré-processual, no caso de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco cobrar eventual diferença passa a ser contado da ocorrência do fato gerador.

Portanto, as novas alterações legislativas que almejam a desjudicialização das execuções fiscais também trazem novas regras quanto à contagem do prazo prescricional. Diante disso, as empresas deverão estruturar um planejamento tributário e contencioso muito mais dinâmico, cientes de que o Estado utilizará o protesto, a mediação e a extinção estratégica de processos infrutíferos para ressuscitar, dentro dos limites da lei, a cobrança do seu crédito tributário.