Reforma Tributária e o contencioso fiscal: a nova contagem de prazos que pode custar caro ao empresário
A Reforma Tributária do Consumo tem sido debatida, quase sempre, pelo ângulo das alíquotas, do crédito e do impacto no preço. Mas há um ponto que tende a passar despercebido, e que, na prática, costuma gerar prejuízo real: prazo processual.
A Lei Complementar nº 227/2026 – além de instituir o Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), tratar sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) e outros – reorganizou a lógica de prazos no processo administrativo fiscal federal, especialmente em impugnações e recursos. E isso importa por um motivo simples, no contencioso tributário, o mérito pode ser excelente; se o prazo falhar, o mérito não chega a ser analisado.
O ponto central é a alteração da contagem de dias corridos para dias úteis em atos decisivos, como impugnação e recurso voluntário. Na prática, quando a intimação cai no início da semana ou atravessa feriados, o “prazo nominal” pode se transformar em um prazo efetivo menor, exigindo reação mais rápida da empresa e do seu contador/jurídico. Vejamos:
Esse detalhe muda o jogo para quem depende de coleta de documentos, reconciliações contábeis, comprovação de insumos, rastreio de operações e conferência de cruzamentos eletrônicos. Em linguagem empresarial: o tempo de resposta encurta, e o risco operacional aumenta.
Além da regra geral, a LC 227/2026 cria um mosaico de prazos. Cria-se múltiplos tipos de prazos, variando conforme o tema e o tipo de recurso – inclusive com tratamento distinto para recursos especiais envolvendo CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e para outras matérias, mantendo em alguns casos contagem em dias corridos e, em outros, em dias úteis, como se demonstra abaixo:
Isso tem uma consequência direta, ou seja, a contagem deixa de ser intuitiva. Se antes a empresa operava com um padrão mais uniforme, agora o contencioso vira um ambiente em que o erro de enquadramento do prazo (qual regra se aplica ao caso) pode ser suficiente para perder o direito de discutir.
A lei complementar também trata de suspensão de prazos em período de fim/início de ano, com impacto sobre tramitação e sessões de julgamento, do dia 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Isso tende a gerar duas armadilhas: (i) a empresa “relaxa” o monitoramento e, quando o prazo volta a correr, já está no limite; (ii) equipes internas entram em recesso, mas a rotina de intimações segue exigindo controle e triagem.
Efeitos práticos: mais qualidade da fiscalização, mais pressão na resposta
A alteração de prazos e a reorganização do contencioso pode ocorrer paralelamente a um fisco buscando autuações mais robustas, ao ampliar tempo e estrutura para fiscalizações mais bem construídas.
Para o empresário, a mensagem é pragmática: o contencioso tende a ficar mais técnico e mais rápido na etapa de reação do contribuinte.
Um ponto importante – e que evita confusão – é a regra de aplicação: a síntese indica que os novos prazos se aplicam às novas intimações, e que prazos já em curso não seriam automaticamente convertidos pela lei nova, em linha com precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre alterações de prazos processuais.
Na prática, isso reforça a necessidade de controle mais eficiente, pois 2026 pode ter, simultaneamente, procedimentos em “regra antiga” e em “regra nova”, dependendo do marco da intimação.
Aqui não existe romantização. Perder prazo é, muitas vezes, perder o direito de defesa, sem chance de “consertar depois”, mesmo quando a empresa está certa. E é exatamente por isso que o tema não é juridiquês: é gestão de risco, fluxo de caixa e previsibilidade.
O que fazer agora: medidas objetivas para empresas (sem complicar)
O erro mais comum é a intimação “cair” em uma caixa e ficar parada por 48 horas.
é preciso registrar o marco inicial, o tipo de prazo aplicável e a regra de contagem (útil/corrido).
(i) leitura técnica; (ii) definição do prazo aplicável; (iii) lista de documentos;
(iv) responsável e data de entrega interna.
conciliações, laudos, políticas internas. O que demora não é escrever a defesa; é juntar prova.
reconstrução de operação, rastreio de pagamentos, e documentos que estão no financeiro e no fiscal.
No fim, a mudança é clara, a reforma não mexe apenas no que se paga, mas também em como se discute. E, no contencioso administrativo, vence quem tem método: controle de intimação, régua de prazo, documentação pronta e resposta rápida. O resto vira surpresa, e surpresa tributária, o empresário sabe, raramente é barata.
Rodrigo Aiache Cordeiro
Presidente da OAB/AC
Genesis Batista de Figueiredo
Presidente da Comissão Especial da Reforma Tributária da OAB/AC – CERT
Membro Consultivo da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB



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