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quarta-feira, 5 de agosto de 2026
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ADVOCACIA DATIVA

A Constituição Federal estabelece que o Estado dará assistência jurídica gratuita para aqueles que não tenham condições financeiras, sendo que isso deve ocorrer por meio da Defensoria Pública. Infelizmente, a Defensoria Pública nem sempre dispõe de estrutura para atender à imensa demanda por assistência gratuita, de modo que, daí, surge a figura do defensor dativo.

Esse defensor consiste em um advogado, sem vínculo com a Defensoria Pública (um advogado privado, portanto), que é nomeado pelo juiz da causa para exercer a defesa de quem necessita.

O Estado do Acre possui a Lei nº 3.165, de 2 de dezembro de 2016, a qual dispõe sobre os critérios para a nomeação, remuneração e pagamento de advogados dativos.

A nomeação de advogado dativo na Justiça Estadual será admita quando for impossível, na localidade, à Defensoria Pública do Estado prestar a assistência judiciária, por inexistência de defensores públicos ou por insuficiência destes para atender à demanda. E isso acontece bastante, aqui em nosso Estado, onde a Defensoria Pública é praticamente inexistente nos municípios do interior.

Para que possa atuar como advogado dativo, é preciso estar regularmente inscrito na OAB – Seção do Acre, não ser ocupante do cargo de defensor público do Estado e constar o advogado na relação de advogados organizada pela Procuradoria-geral do Estado.

A PGE organizará, em períodos não superiores a quatro meses, a relação de advogados que manifestem interesse de atuar na condição de dativo. Essa relação será editada e publicada na imprensa oficial, preferencialmente por comarca e especialidade. Após a confecção da relação, a PGE encaminhará ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado-TJ/AC, que promoverá o seu encaminhamento aos Juízes das respectivas comarcas. A nomeação de advogado dativo obedecerá à ordem de inscrição na relação organizada pela PGE, podendo ser repetida, desde que observada a mesma ordem.

Quanto aos honorários do advogado dativo, segundo a Lei nº 3.165/2016, devem ser os fixados na tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Acre-OAB/AC. Por mais que tenham juízes que teimem em fixar os honorários do advogado dativo de acordo com a tabela de outras seccionais, como São Paulo, o certo é que a lei é clara no sentido de que a tabela de referência é a organizada pela OAB/AC.

Importante ressaltar que a soma de todos os honorários fixados ao advogado dativo no mesmo mês não poderá ser superior ao subsídio mensal previsto em lei para o nível inicial da carreira de defensor público do Estado, que atualmente perfaz o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), segundo a Lei Complementar estadual nº 335, de 15 de março de 2017.

Quanto ao pagamento dos honorários do advogado dativo, a Lei nº 3.165/2016 regulamenta o referido pagamento de forma administrativa, que, seguindo este rito, será analisado pela PGE, mediante a apresentação de requerimento instruído com cópia da decisão que arbitrou os honorários. O requerimento deve indicar: a) o nome e CPF/MF do advogado; b) o número do processo; c) o assistido e sua qualificação; d) o valor arbitrado; e) os dados da conta corrente e agência mantida perante banco oficial para o pagamento. O advogado deverá estar previamente registrado no cadastro de credores da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

A PGE analisará o requerimento em até trinta dias, contados do seu protocolo, e efetuará o respectivo registro para fins de controle e estatística. Caso seja aprovado, a PGE remeterá o requerimento à SEFAZ, que efetuará o pagamento no prazo máximo de trinta dias.

Caso não seja realizado o pagamento pela via administrativa, ou o advogado opte por não realizar o requerimento administrativo, deverá executar o título executivo judicial em ação de execução contra a Fazenda Pública.