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quinta-feira, 17 de setembro de 2026
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Rodrigo Aiache e Jhonny Mirko analisam os motivos objetivos exigidos na abordagem policial

POR QUE A ABORDAGEM POLICIAL PRECISA DE MOTIVOS OBJETIVOS PARA SER VÁLIDA?

Poucas situações mostram tão bem a relação entre o Estado e o cidadão quanto a abordagem policial. Em poucos segundos, alguém que caminha pela rua, espera um ônibus ou conversa em frente de casa pode ser colocado contra a parede, ter os bolsos revistados e a mochila aberta. Para muitos, isso é rotina da segurança pública. Para o processo penal, porém, a busca pessoal restringe seriamente direitos fundamentais, como a intimidade, a liberdade e a dignidade. Por isso, só é legítima quando a lei autoriza.

O Código de Processo Penal trata do tema nos artigos 240, § 2º, e 244. A busca pessoal sem mandado judicial só é admitida em três situações: no caso de prisão, quando é determinada durante uma busca domiciliar ou quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja com arma proibida ou com objetos ou papéis que constituam corpo de delito. O problema está nesta última hipótese, que é a mais comum nas ruas. Afinal, o que é “fundada suspeita”?

A própria expressão já traz a resposta. A lei não se contenta com uma suspeita qualquer; exige que ela seja fundada, isto é, apoiada em fatos. Suspeitar é um estado mental do agente. A suspeita fundada é aquela que pode ser descrita, explicada e verificada por um terceiro, especialmente pelo juiz que depois vai analisar a legalidade da medida. Se o motivo da abordagem não pode ser contado de forma concreta, ele não existe para o Direito.

Durante décadas, porém, essa exigência foi cumprida com fórmulas genéricas nos boletins de ocorrência: “indivíduo em atitude suspeita”, “elemento em local conhecido como ponto de tráfico”, “demonstrou nervosismo ao avistar a guarnição”. Essas frases, repetidas em milhares de autos de prisão em flagrante, sustentaram condenações sem que ninguém explicasse o que de fato motivou a revista. Na prática, a suspeita era só uma impressão do agente, impossível de conferir depois.

É preciso dizer com clareza: impressões não bastam. O nervosismo diante de uma viatura é uma reação comum de qualquer pessoa, culpada ou inocente. Estar em um bairro apontado como violento é a realidade de quem simplesmente mora ali. Ter antecedentes criminais não significa estar cometendo um crime naquele momento. Nenhum desses elementos, isoladamente, indica que alguém esteja com arma ou droga. Aceitá-los como justificativa equivale a autorizar a revista de qualquer pessoa, a qualquer tempo, o que a lei não permite.

Há ainda um risco mais grave. Quando o critério é vago, quem define o suspeito acaba sendo o estereótipo. Cor da pele, forma de se vestir, idade, corte de cabelo ou o lugar de onde a pessoa vem passam a funcionar como filtros silenciosos da atuação policial. A Constituição Federal proíbe expressamente esse tipo de discriminação. Uma abordagem motivada pela aparência física não é apenas ilegal; é uma violação direta do princípio da igualdade.

Também não vale justificar a abordagem com o que se encontrou depois. Esse é um dos equívocos mais frequentes na prática forense. Se a revista era ilegal quando começou, a apreensão de uma arma ou de uma porção de droga não a torna legal. A legalidade da busca se mede pelo que o agente sabia antes de agir, e não pelo resultado. Do contrário, bastaria revistar todos para, entre os que tivessem algo, justificar o procedimento.

Mesmo situações que parecem mais objetivas, como a fuga repentina de alguém ao ver a polícia, exigem cuidado. A fuga pode ter muitas explicações, inclusive o medo da violência policial, que infelizmente faz parte da experiência de muitas comunidades. Quando a abordagem se apoia nesse tipo de fato, cabe ao Estado demonstrar que ele realmente ocorreu. A palavra dos agentes deve ser examinada com rigor quanto à coerência, à plausibilidade e à compatibilidade com as demais provas do processo.

A consequência prática de tudo isso é enorme. Se a busca pessoal foi feita sem fundada suspeita, a prova obtida é ilícita, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal. Essa ilicitude contamina tudo o que dela decorrer: a prisão em flagrante, a eventual entrada no domicílio após a abordagem, a apreensão de celulares e os depoimentos colhidos a partir daí. Não raro, a absolvição é o único desfecho possível, porque sem a prova ilícita nada resta para sustentar a acusação.

Por isso, a defesa precisa atuar cedo e com atenção aos detalhes. O primeiro documento a examinar é o auto de prisão em flagrante. É preciso verificar se o policial descreveu com precisão o que viu antes de abordar: um volume na cintura compatível com arma, a troca de objetos em contexto de venda, o descarte de uma sacola, uma informação específica previamente confirmada. Se o relato se limita a expressões genéricas, a ilegalidade deve ser apontada já na audiência de custódia. Na instrução, a inquirição dos agentes deve reconstruir a sequência exata dos fatos, a distância em que estavam, o que efetivamente perceberam e se havia câmeras corporais ou de vigilância capazes de confirmar ou desmentir a versão apresentada.

Nada disso significa enfraquecer o trabalho policial. Pelo contrário. Exigir motivos objetivos protege o cidadão contra abordagens arbitrárias e protege a própria polícia, cuja atuação ganha legitimidade quando é transparente, documentada e verificável. Uma segurança pública eficiente não depende da revista indiscriminada de pessoas pela aparência ou pelo lugar onde vivem, mas de investigação qualificada e do respeito às regras que dão validade à prova.

A Constituição não criou garantias só para os inocentes, nem só para os culpados. Criou-as para todos, justamente porque ninguém sabe de antemão quem é quem. Quando a busca pessoal se apoia em impressões e estereótipos, o processo penal deixa de ser instrumento de justiça e passa a reproduzir seletividade. Por isso, o controle rigoroso da fundada suspeita e a atuação técnica da defesa desde o primeiro momento são essenciais para um sistema de justiça que condene com base em provas legítimas, e não em aparências.

RODRIGO AIACHE CORDEIRO – PRESIDENTE DA OAB/AC

JHONNY MIRKO A. CAMELO JÚNIOR – PÓS-GRADUANDO EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL