O ATESTADO MÉDICO E SUA VALIDADE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Uma dúvida recorrente no dia a dia de empresas e trabalhadores diz respeito à validade dos atestados apresentados para justificar ausências. Quais documentos são legítimos para abonar faltas? Um atestado emitido por um psicólogo, por exemplo, tem o mesmo peso de um atestado médico? A resposta para essas questões está na legislação trabalhista e na interpretação dos nossos tribunais.
A principal norma que regula o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias de ausência por motivo de doença é a Lei nº 605/49. Em seu artigo 6º, a lei é clara ao determinar que a enfermidade do empregado deve ser devidamente comprovada para que a falta seja justificada. O parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece uma ordem de preferência para essa comprovação, iniciando-se pelo médico da instituição de previdência social, seguido pelo médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria, médico da própria empresa ou de convênio, e assim sucessivamente.
A legislação, portanto, é específica ao se referir a médicos e odontólogos como os profissionais habilitados a emitir o atestado que garante o abono de faltas. Essa interpretação é reforçada por diversas decisões da Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por exemplo, já decidiu que o abono de faltas ao trabalho só pode ser feito por profissional médico ou odontólogo, não sendo possível admitir o atestado emitido por psicólogo por ausência de previsão legal
Esse entendimento se estende a outros profissionais da saúde. Decisões em outros tribunais, como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, também seguiram a mesma linha, afirmando que atestados de comparecimento emitidos por psicólogos não possuem amparo legal para justificar faltas O mesmo raciocínio foi aplicado a atestados emitidos por fisioterapeutas, que não são considerados válidos para o abono de faltas trabalhistas
É importante ressaltar que isso não diminui a importância do acompanhamento psicológico para a saúde mental do trabalhador, que é um direito fundamental. A questão é estritamente procedimental: para o fim específico de abono de faltas, a legislação e a jurisprudência majoritária exigem que o documento seja emitido por um médico ou odontólogo. Caso o afastamento seja necessário por recomendação de um psicólogo, o ideal é que o trabalhador passe por uma avaliação com um médico (clínico geral ou psiquiatra), que poderá, então, emitir o atestado correspondente.
Outro ponto relevante é a ordem de preferência dos atestados. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento consolidado, através da Súmula 282, de que compete ao serviço médico da empresa, ou ao mantido por ela mediante convênio, abonar os primeiros 15 dias de ausência. Isso significa que, se a empresa possui um serviço médico próprio ou conveniado, ela pode exigir que o atestado particular seja homologado por seu profissional para ter validade.
Em resumo, para que um atestado seja válido para abonar faltas, ele deve, em regra: a. Ser emitido por um médico ou odontólogo devidamente registrado em seu conselho profissional; b. Conter o tempo de dispensa necessário para a recuperação do paciente; c. Apresentar o diagnóstico codificado (CID), se o paciente autorizar.
Atestados de outros profissionais, embora importantes para o acompanhamento da saúde, não se prestam, legalmente, para o abono de faltas. A clareza sobre essas regras é fundamental para garantir a segurança jurídica e a harmonia nas relações entre empregadores e empregados.
Lucas de Oliveira Castro, Advogado
Rodrigo Aiache Cordeiro, Advogado


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