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quarta-feira, 24 de junho de 2026
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Viúva ganha direito a pensão por morte do marido mesmo sem registro em carteira

A Justiça Federal concedeu e manteve o direito de pensão por morte à uma viúva, mesmo sem o marido possuir registro formal no Ministério do Trabalho.

A decisão reforça que provas documentais e testemunhais são válidas para garantir o direito dos dependentes, assegurando a qualidade de segurado do trabalhador falecido.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, apesar de recurso interposto pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), a concessão de pensão por morte para a esposa de um trabalhador contribuinte individual, mesmo sem o registro formal de emprego. A decisão unânime garantiu à viúva o benefício previdenciário.

O INSS havia recorrido, alegando falta de provas materiais que comprovassem a condição de desemprego. No entanto, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a ausência de registro no Ministério do Trabalho não inviabiliza o direito.

“A prova testemunhal, conforme mídia em anexo, confirmou que, após a falência da empresa, o de cujus não exerceu nenhuma atividade laborativa, ainda que informal”, afirmou o magistrado.

Segundo o relator, além dos depoimentos, a certidão de óbito apontou comorbidades como infarto agudo do miocárdio e coma diabético, reforçando a condição de fragilidade do segurado.

Pensão em caso de falecido sem contribuição

Mesmo sem estar contribuindo no momento da morte, o trabalhador ainda era considerado segurado por estar dentro do chamado período de graça. No caso analisado, o prazo foi prorrogado para 24 meses por mais de 120 contribuições feitas em vida, com acréscimo de mais 12 meses devido à situação de desemprego.

A certidão de óbito do homem expôs que as causas da morte foram infarto agudo miocárdio e coma diabético.

Quem tem direito à pensão por morte do INSS em 2025?
A lei divide os dependentes em três classes:

Primeira classe: cônjuge, companheiro e filhos menores de 21 anos ou com deficiência;
Segunda classe: contempla os pais;
Terceira classe: irmãos menores de 21 ou inválidos.

Se existir alguém da primeira classe, automaticamente exclui as seguintes.

Para os dependentes da primeira classe, como cônjuge e filhos, a dependência econômica é presumida, sem necessidade de comprovação. Já para pais e irmãos, é preciso apresentar provas de que dependiam financeiramente do falecido.

No caso julgado, a viúva se enquadrava primeira classe, o que garantiu o direito imediato à pensão por morte.

Fonte: NDMais