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terça-feira, 4 de agosto de 2026
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TSE proíbe propaganda eleitoral em carros de aplicativo com adesivos de candidatos

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que veículos utilizados por plataformas de transporte por aplicativo, como Uber e 99, não podem exibir propaganda eleitoral por meio de adesivos de candidatos durante as campanhas eleitorais.

A decisão foi tomada por maioria de votos e manteve a multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato a vereador de Caruaru (PE) nas eleições municipais de 2024.

O processo teve origem após a identificação de um veículo de aplicativo circulando com adesivo contendo o nome e o número do candidato, prática considerada irregular pela Justiça Eleitoral.

Entendimento do TSE

Ao analisar o caso, a Corte entendeu que veículos utilizados para transporte de passageiros por aplicativo devem ser equiparados a bens de uso comum, categoria na qual a legislação eleitoral proíbe a veiculação de propaganda.

O entendimento foi baseado no artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, que impede propaganda eleitoral em bens de uso comum, ainda que sejam de propriedade privada, desde que estejam disponíveis ao uso coletivo.

Segundo os ministros, os carros de aplicativo circulam diariamente com diversos passageiros e, por isso, possuem acesso público semelhante ao de outros meios de transporte utilizados pela população.

Voto da maioria

O voto vencedor foi apresentado pelo relator do processo, ministro Floriano de Azevedo Marques, e acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e pela ministra Estela Aranha.

Durante o julgamento, o relator afirmou que a vedação busca impedir que candidatos obtenham vantagem eleitoral em espaços de ampla circulação.

“Há uma correta equiparação desse veículo privado a bem público, para fins da incidência das vedações da lei eleitoral”, afirmou o ministro.

Divergência no julgamento

O ministro Nunes Marques apresentou voto divergente e defendeu uma interpretação mais restritiva da legislação eleitoral.

Segundo ele, por se tratar de uma norma que limita direitos, a proibição deveria ser aplicada apenas às hipóteses expressamente previstas em lei.

O magistrado argumentou que veículos de transporte por aplicativo possuem características semelhantes às motocicletas utilizadas em serviços de entrega, atividade econômica privada que já recebeu tratamento distinto em decisões anteriores do próprio TSE.

Nunes Marques também sustentou que, caso houvesse mudança de entendimento sobre o tema, ela não deveria ser aplicada aos processos referentes às eleições de 2024. A proposta, porém, foi rejeitada pela maioria dos ministros.

Entendimento passa a orientar novos casos

Com a decisão, o Tribunal Superior Eleitoral estabelece um precedente para processos semelhantes envolvendo propaganda eleitoral em veículos utilizados por aplicativos de transporte de passageiros.

O entendimento firmado pela Corte deverá orientar futuras decisões da Justiça Eleitoral sobre o uso desses veículos durante campanhas eleitorais.