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terça-feira, 7 de julho de 2026
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Restaurante é condenado a pagar indenização a cliente

Restaurante é condenado a pagar indenização a cliente

Segundo as informações do TJ/AC, a cliente entrou com uma ação por danos morais após sofrer uma intoxicação alimentar após ingerir comida contaminada com bactéria salmonela

Uma empresa responsável pela administração de um restaurante em Rio Branco, foi condenada a pagar indenização no valor de dez mil reais a uma cliente por intoxicação alimentar. A decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, foi divulgada na segunda-feira, 4, no site do Tribunal de Justiça do Acre.

A ação judicial foi iniciada pelo pai da autora, que entrou com o processo em nome da filha. O fato ocorreu em maio de 2014, quando eles almoçaram no restaurante da empresa reclamada, e, após comerem, ambos foram hospitalizados com intoxicação alimentar. O representante da autora do processo ainda relatou que ela correu risco de morte.

A juíza de direito que concedeu a sentença, Thaís Khalil, titular da unidade judiciária, reconheceu o dano moral sofrido pela jovem. “O substrato probatório revela inconteste de dúvidas que a autora sofreu intoxicação alimentar, depois de consumir alimento vendido no restaurante réu, o que por certo lhe causou danos de ordem moral, traduzidos nos no grave mal estar, que só pode ser contido após dias de medicação”, afirmou.

Na sentença a magistrada esclareceu que apesar da autora não ter apresentado nota fiscal para comprovar que almoçaram no estabelecimento, a reclamante trouxe documentos comprovando a internação no período que outras pessoas também passaram mal.

Ela lembrou ainda que estabelecimento comercial foi submetido à inspeção da Vigilância Sanitária. Na ocasião, o órgão emitiu laudo constatando a presença de bactéria na comida.

“A autora ainda demonstrou que laudo emitido pelo LACEN-AC concluiu que o prato consumido pela autora no restaurante réu (isca de frango) estava contaminado com salmonela (pp. 29/34)”, relatou a juíza.

Além disso a magistrada destacou que “o incômodo sofrido pela autora por certo extrapola a esfera do razoável, não se constituindo em mero dissabor”. Por fim, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido feito no processo e condenou a empresa a indenizar a cliente por danos morais.