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quinta-feira, 25 de junho de 2026
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Quem sai de casa perde seus direitos?

Uma das primeiras perguntas que surge quando ocorre o término do casamento ou união estável é se aquele que deixa a residência do casal perde seus direitos, seja sobre o imóvel, sobre os bens adquiridos durante o relacionamento ou até mesmo em relação aos filhos.

Ao longo dos anos, criou-se um mito popular de que quem deixa o lar após o término do relacionamento perde automaticamente seus direitos, tanto em relação aos bens do casal quanto com relação à guarda dos filhos. Contudo, é importante esclarecer que sair do lar conjugal, por si só, não significa renunciar a direitos.

Antigamente, discutia-se a questão da culpa pelo fim do relacionamento. Hoje, porém, não se leva mais em consideração quem deu causa ao rompimento da relação, motivo pela qual não há qualquer sanção para quem sai de casa a fim de pedir o divórcio ou dissolução da união estável.

No que se refere aos filhos, a saída do lar não implica perda da guarda ou do direito de convivência. Questões relacionadas à guarda, convivência e pensão alimentícia devem ser reguladas judicialmente, sempre com atenção no melhor interesse da criança.

Já em relação aos bens, a divisão da propriedade acontece somente no momento da partilha. No regime da comunhão parcial de bens, por exemplo, todos os bens adquiridos durante o casamento continuam pertencendo a ambos, independentemente de quem permaneça na casa. Porém, é importante lembrar que quem permanece residindo no imóvel detém sua posse, assim como dos bens móveis que guarnecem a residência.

Apesar de não haver perda automática de direitos, é necessário tomar cuidado, pois o abandono do lar por mais de dois anos e sem qualquer oposição pode autorizar a chamada usucapião familiar, prevista no artigo 1.240-A do Código Civil.

Na prática, a usucapião familiar retira do cônjuge que abandonou o lar seus direitos sobre o bem imóvel, sendo esses direitos transferidos integralmente para o cônjuge que permaneceu residindo no bem, desde que atendidos os requisitos legais.

Para a caracterização da usucapião familiar a lei exige que, por mais de dois anos, não tenha havido qualquer oposição daquele que deixou a residência. Além disso, o imóvel precisa estar localizado na zona urbana, não podendo ser imóvel rural, ter extensão de até 250m2 e pertencer à propriedade do casal.

Ademais, o cônjuge que permaneceu residindo no imóvel não pode ser proprietário de outro bem imóvel, urbano ou rural, e deve ter utilizado o bem para sua moradia e da família. A usucapião familiar não é admitida se o bem for utilizado para fins comerciais, como locação ou funcionamento de estabelecimentos.

A usucapião familiar não retira o direito à partilha de outros bens, mas pode significar a perda do direito sobre o imóvel específico onde a família residia.

Para evitar a usucapião familiar, o cônjuge ausente deve manifestar, de forma clara, sua discordância quanto à utilização exclusiva do imóvel pelo outro, seja por meio de notificações extrajudiciais, ajuizamento de ação judicial para partilha do bem ou mesmo demonstrações formais de interesse na posse e propriedade do imóvel.

Por isso, o ideal é que, após a separação, o casal não adie a formalização do divórcio ou da dissolução da união estável, evitando riscos e garantindo segurança jurídica para ambas as partes.

Rodrigo Aiache Cordeiro

Presidente da OAB/AC

Mariana Castro de Souza

Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões