Rio Branco
25°C
sexta-feira, 26 de junho de 2026
11:21

O Salve-Geral de Moro

O Salve-Geral de Moro

O Judiciário estrelou um dos mais vergonhosos episódios registrados desde redemocratização do País, em meados dos anos de 1980.

O protagonista foi um juiz federal de primeiro grau, Sérgio Moro, da 13ª Vara de Curitiba.

O espetáculo foi mais um atentado à democracia, que se configura com a implantação de todo e qualquer meio, legal ou não, para impedir que Luiz Inácio Lula da Silva seja candidato à Presidência da República, nas eleições de outubro.

Pela forma com atuou, Moro fez o papel de um grande líder de uma organização que, com um “salve-geral”, dá a senha para que seus comandados “passe o sal” nos seus inimigos.

O leitor pode entender essa como uma analogia grotesca, mas grotesco é a maioria dos espetáculos do teatro de tragédias e do teatro do absurdo.

Moro estava em além-mar. Portugal, em férias, quando o desembargador do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, Rogério Favreto, plantonista daquela corte, despachou determinando a soltura de Lula, que está preso na carceragem da Polícia Federal (PF), em Curitiba.

Favreto, atendeu pedido de soltura do ex-presidente Lula contido em habeas-corpus apresentado na sexta-feira, 6, pelos deputados federais Wadih Damous, Paulo Pimenta e Paulo Teixeira, do PT, pedindo que ele fosse libertado imediatamente, pois não haveria fundamento jurídico para a prisão dele.

Nesse caso, uma premissa básica do estado democrático de direito, que é aquela que diz que decisão judicial não se discute, cumpre-se, foi jogado no lixo.

Ficou evidente, mais uma vez, que Lula vem sendo vítima de um ardiloso e cruel processo, que tenta, sob os argumentos mais espúrios, impedi-lo de ser candidato e de voltar a presidir o país.

Os golpistas não aceitam que, mesmo preso sem ter cometido crime, desde 15 de abril, Lula esteja liderando as pesquisas de opinião, inclusive, com possibilidade de vitória em primeiro turno.

O que aconteceu domingo foi uma afronta, uma abstração jurídica, haja vista que decisão do desembargador Fravreto foi descumprida pela Polícia Federal do Paraná por determinação do Juiz da 13.ª Vara Federal, Sérgio Moro.

Foi essa a senha, ou o “salve geral”, se continuarmos com a analogia que nos norteou na abertura deste texto.

Vale ressaltar que a “consulta” que Moro fez ao desembargador Gebran, indagando como deveria proceder em face da decisão do desembargador Favreto, é um instrumento jurídico que não existe. Primeiro, que não lhe cabe opinar ou “consultar” qualquer coisa se ele não detém mais jurisdição sobre o processo. Sequer era ele que tinha de dar cumprimento à decisão.

O Moro não era autoridade coatora no HC. A autoridade coatora era a Juíza da 12.ª Vara Federal de Curitiba, responsável pela execução penal (o juiz da Execução Penal e sempre diferente do juiz julgador da ação penal em si).

A partir da orientação de Moro, novos atores foram entrando em cena, cada um cumprindo seu papel de forma precisa, como se o espetáculo tivesse sido há muito ensaiado, como sempre são os grandes espetáculos da Broadway, do Teatro Municipal de São Paulo ou de outras grandes casas culturais do mundo inteiro.

Os delegados federais carcereiros de Lula foram os primeiros a entrarem em cena. Eles desrespeitaram a decisão legítima do desembargador Fravreto para acatar a de Moro, novamente, repito, que está em férias em Portugal.

O ato seguinte foi estrelado pelo também desembargador do TRF-4, João Pedro Gebran Neto. Gebran, também está de férias, mas, praticamente, saiu de casa de pijamas e pantufas, em um domingo, para despachar contrário à decisão do colega plantonista Rogério Fravreto. Este também desempenhou bem o seu papel.

É bom salientar que o desembargador-relator não pode avocar pra si competência para atuar em processo despachado e decidido pelo plantonista, nem durante e nem depois do plantão.

A competência do plantonista é absoluta, sobretudo em se tratando de réu preso e em se tratando de matéria nova – o argumento de que a juíza da Execução Penal estaria impedindo Lula de dar entrevistas, receber visitas e praticar outros atos relativos a prestação pré-campanha.

Também ambos os tribunais não haviam se manifestado quanto a presença dos requisitos que autorizam a prisão após condenação em segunda instância, que não é automática.

Esses são os fatos novos que autorizam o plantonista a se debruçar sobre um caso que já foi decidido pela turma do TRF-4 e pelo STF.


André Kamai é sociólogo e Presidente do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores – Acre