
A partir de 1º de julho de 2025, novas regras entram em vigor para a autorização do trabalho em feriados, especialmente no setor do comércio. A mudança decorre da Portaria nº 3.665, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que revoga dispositivos da antiga Portaria nº 671/2021 e impõe uma nova diretriz: empresas só poderão escalar empregados para laborar em feriados mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho firmado com o sindicato da categoria profissional.
Na prática, isso significa que os estabelecimentos comerciais e de serviços, que até então se valiam da autorização automática prevista em portaria anterior para funcionar em feriados, deverão buscar negociação formal com os sindicatos representativos dos trabalhadores. A medida visa fortalecer a negociação coletiva, instrumento consagrado na Constituição Federal como meio legítimo de autorregulamentação das relações de trabalho.
A exigência de instrumento coletivo já constava da Lei nº 10.101/2000, mas, por força da antiga regulamentação infralegal, diversos segmentos do comércio estavam autorizados a funcionar aos feriados sem essa negociação. Com a revogação do anexo IV da Portaria nº 671, essa autorização genérica deixa de valer. O trabalho em feriados, mesmo com pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória, passa a depender de previsão expressa em norma coletiva.
É importante destacar que a nova regra não se aplica a todos os setores. Atividades consideradas essenciais, como hospitais, segurança, transporte e turismo, seguem com autorização normativa própria para funcionamento contínuo, inclusive em feriados. Nesses casos, a prestação de serviços já é regulada por legislação específica, o que dispensa a exigência de negociação adicional com os sindicatos.
Para os empregadores do comércio, a mudança representa um ponto de atenção. Será necessário revisar escalas de trabalho, verificar a existência de norma coletiva vigente que autorize o funcionamento em feriados e, se for o caso, buscar a negociação com os sindicatos de forma antecipada. Já para os trabalhadores, a alteração representa uma garantia adicional: sem a chancela do sindicato, não poderão ser compelidos a trabalhar em datas que, por lei, são destinadas ao descanso e à convivência familiar.
A medida também traz implicações do ponto de vista da fiscalização. O descumprimento da exigência de norma coletiva poderá ensejar a lavratura de autos de infração pelos auditores do trabalho e gerar passivos trabalhistas, incluindo ações judiciais com pleito de horas extras em dobro, indenizações por dano moral e outras repercussões legais.
Embora a portaria tenha sido publicada ainda em novembro de 2023, o governo federal estabeleceu um período de vacância até julho de 2025 para permitir que empresas e sindicatos tivessem tempo hábil para ajustar seus instrumentos normativos. O prazo, agora em vias de expirar, exige atenção imediata daqueles que atuam na gestão de pessoal e na administração de empresas que funcionam nos feriados.
O novo regramento reforça a centralidade da negociação coletiva nas relações de trabalho, exigindo diálogo institucionalizado entre empregadores e representantes sindicais. Em um momento de constantes mudanças no cenário normativo trabalhista, a adequação às novas exigências não é apenas uma questão de legalidade, mas de responsabilidade social e segurança jurídica.
LUCAS DE OLIVEIRA CASTRO, ADVOGADO – OAB/AC 4.271.
RODRIGO AIACHE CORDEIRO, ADVOGADO – OAB/AC 2.780.


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