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Mesmo com fim do prazo, Receita Federal recebe declaração do Imposto de Renda

A oportunidade final para o contribuinte enviar a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2019 encerrou às 23h59 da última terça-feira, 30. Mas mesmo com o fim do prazo, a Receita Federal reabriu na quinta-feira, 2, o sistema do órgão para quem não conseguiu realizar o procedimento no tempo estabelecido. Entretanto, quem for fazer o envio de dados ao Fisco Federal pagará uma multa de R$ 165,74 que também pode chegar a 20% do imposto devido.

Além disso, as pessoas que tiveram imposto a pagar e não conseguiram recolher a tempo precisarão fazê-lo também em atraso. Nesse caso, a penalidade estabelecida pelo órgão federal é de multa diária fixada em 0,33%, sendo limitada a 20% mais juros da Taxa Selic. Segundo a Receita, não é necessário para quem perdeu o prazo de envio baixar um novo programa para fazê-lo nesta nova etapa. O próprio sistema fará a atualização dos valores na hora de imprimir a guia.

Para evitar problemas futuros em relação à documentação, o ideal, já que a pessoa está com a declaração em atraso, é que o contribuinte preencha o formulário com todas as informações necessárias para não ter que fazer a declaração retificadora, que é solicitada em casos de dados errados ou supressão dos mesmos. O envio pode ser feito no site da Receita Federal (receita.economia.gov.br), onde se baixa o sistema, e pelo aplicativo do órgão disponível nas lojas.

Quando enviar a declaração ao sistema ou app, o contribuinte receberá a seguinte mensagem “Notificação de Lançamento da Multa” juntamente com o estabelecimento de prazo para quitar a taxa. Segundo o Fisco, o pagamento deve ser feito em até 30 dias após a emissão. Encerrado esse prazo, passam a incidir juros de mora sobre o valor, com base na Taxa Selic. Para emitir o Documento de Arrecadações de Receitas Federais (Darf) necessário para quitar a multa, o contribuinte deverá selecionar a opção “Darf de multa por Entrega em Atraso”, na aba “Imprimir”.

A multa por atraso no envio da declaração do Imposto de Renda vale tanto para quem tem imposto a pagar quanto para quem tem restituição a receber. Para quem tem que pagar imposto, a multa é de 1% ao mês (ou fração de atraso) sobre o valor total da taxa, limitada a 20% do imposto devido. Já para quem não tem imposto a pagar, o valor da multa corresponde ao mínimo exigido, que é de R$ 165,74. Quem não fizer o procedimento sofre uma série de penalidades graves impostas.

Além do prejuízo financeiro com a multa, o contribuinte que não fizer o envio da declaração fica com o CPF negativado no sistema da Receita Federal. A negativação acarreta o impedimento de empréstimos, impossibilidade de emissão de passaportes, obtenção de certidão negativa para venda ou aluguel de imóvel e até impedimento de prestar concurso público até que a pessoas faça a regularização da situação. Quem enviou dados errados não sofre multa por atraso na entrega da retificação.

Mesmo entregando a primeira declaração em atrasado, o contribuinte poderá, em um prazo de até 24 horas, consultar o extrato de processamento de sua declaração por meio do portal e-CAC. A consulta é necessária para saber se as informações prestadas estão coerentes com o banco de dados da Receita. Caso isso não aconteça e o Fisco detecte que os dados recebidos divergem dos contabilizados no sistema, o contribuinte fica sujeito a cair na malha fina da Receita Federal.

Obrigatoriedade

A obrigatoriedade da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física vale para quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018. O valor é o mesmo da declaração do IRPF de 2017. Também são obrigados contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado. Outro quesito é quem obteve, em qualquer mês de 2018, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

A obrigatoriedade também é estendida para as seguintes situações:

Quem teve, em 2018, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;

Quem tinha, até 31 de dezembro de 2018, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;

Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2018;

Quem optou pela isenção do imposto incidente em valor obtido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda;

Quem optar pela declaração simplificada abre mão de todas as deduções admitidas na legislação tributária, como aquelas por gastos com educação e saúde, mas tem direito a uma dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitada a R$ 16.754,34, mesmo valor do ano passado.