REPÓRTER OPINIÃO
Alvo de algumas das discussões mais acaloradas do Congresso em 2019, entrou em vigor na sexta-feira, 3, a lei contra o abuso de autoridade (nº 13.869/19), norma que expande o que a legislação anterior entendia como condutas excessivas por parte de servidores públicos e autoridades.
Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em setembro do ano passado com vetos a uma série de artigos — muitos restaurados posteriormente pelos parlamentares —, a agilidade na tramitação da lei é avaliada como uma reação política aos abusos cometidos pela operação “lava jato”. O texto estava parado no Senado desde 2017.
Com a medida, algumas práticas passam a ser passíveis de punição, entre elas, decretar condução coercitiva de testemunhas ou investigados antes de intimação judicial; realizar interceptação de comunicações telefônicas, informáticas e telemáticas ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial. Parte das ações já era considerada proibida, mas de modo genérico e com punição branda.
Além disso, a legislação anterior, existente desde 1965, visava exclusivamente o poder Executivo. Agora, membros do Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, de tribunais ou conselhos de contas também podem ser alvos de penalidades.
A lei prevê medidas administrativas (perda ou afastamento do cargo), cíveis (indenização) e penais (detenção, prestação de serviços ou penas restritivas de direitos). As penas podem chegar até quatro anos de reclusão.
ADIN
A lei já é alvo de cinco ações diretas de inconstitucionalidade. A última delas (ADI 6.240) foi ajuizada no Supremo pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da receita Federal.
Já tinham sido movidas ações similares pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (ADI 6.239); Associação Nacional de Auditores Fiscais (6.234); e Associação dos Magistrados Brasileiros (6.236).
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Associação Nacional dos Procuradores da República e Associação Nacional dos Procuradores do trabalho, todas ligadas ao Ministério Público Federal, ajuizaram a ADI 6.238.
O artigo 36 da lei gerou decisões no mínimo curiosas. O trecho prevê punições ao juiz que “decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”.
Foi citando este artigo que um juiz de Campinas decidiu negar pedido de penhora online, no curso de uma ação de execução de título extrajudicial. Ao reformar a decisão, o desembargador Andrade Neto, da 30ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, chamou o magistrado de “infantil” e “imaturo”, uma vez que sua determinação fez referência a uma norma que sequer estava em vigor. Ainda assim, quatro dias depois uma decisão, também com base na lei, foi tomada por uma juíza de Santa Catarina.


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