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segunda-feira, 6 de julho de 2026
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Justiça diz que Louro da Vivi errou ao não empossar Roderick em 2020

O Tribunal de Justiça do Amazonas julgou que atual vereador, Wilkerson Roderick, que em 2020 era suplente, era quem deveria ter assumido o cargo, e não o ex-vereador Raimundinho da Castanhola.

O erro, proposital ou sem intenção, foi do presidente da Câmara Municipal de Boca do Acre, Louro da Vivi, que contra todos indicativos, decidiu por dar posse para Castanhola.

Roderick assumiria a vereança em 2020 no lugar do saudoso José Silva de Noronha (Patinha), que faleceu no já citado ano de Covid-19.

“Consoante parecer do Ministério Público do Amazonas, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas, asseguraram, em sessão realizada no último dia 15/09, a convocação e posse no cargo de vereador no Município de Boca do Acre ao candidato Wilkerson Roderick. A decisão unânime seguiu o voto do relator, desembargador João Simões, no processo n.º 4006959-33.2020.8.04.0000, bem como o parecer do MPAM, exarado pela Procuradora de Justiça Karla Fregapani”, diz a reportagem retirada do site do Ministério Público do Amazonas.

Na época em que o presidente da CMBA tomou a decisão de não dar posse, Roderick entrou com uma ação, alegando “violação de direito líquido e certo”. A ação o agora parlamentar, dizia ainda que ele teria sido preterido por Louro da Vivi, que mesmo sabendo de todo o correto ritual, tomou a decisão unilateral de diplomar Raimundo Oliveira de Queiroz (Castanhola).

“De acordo com a posição da jurisprudência eleitoral pátria, a vaga aberta em decorrência da decretação de perda do mandato eletivo por infidelidade partidária deve ser preenchida pelo primeiro suplente apto da agremiação pela qual se elegeu, anda que tenha integrado coligação nas eleições pretéritas”, afirma o desembargador João Simões.

Em seu parecer, o Ministério Público observou que embora o artigo 22-A da Lei n.º 9.096/1995 mencione a possibilidade de não haver perda do mandato eletivo em caso de justificação, não houve manifestação pela autoridade impetrada, mesmo após ser oficiada. “Logo, os autos nos trazem documentos que por si só bastam para demonstrar o direito líquido e certo do Impetrante, quando diante dos argumentos esposados, nítida a compreensão de que o mesmo faz jus ao cargo pretendido”, afirmou a procuradora Karla Fregapani Leite.