O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, determinou a proibição da criação, implantação ou pagamento de verbas remuneratórias e indenizatórias que não estejam expressamente autorizadas pela tese fixada pela Corte no Tema 966 da repercussão geral, conhecido como “teto dos penduricalhos”.
A decisão foi tomada após notícias sobre suposto descumprimento das restrições estabelecidas pelo Supremo em março deste ano. No despacho, o ministro afirmou que estão “absolutamente vedados” pagamentos de parcelas criadas após o julgamento do STF que não estejam previstas na tese aprovada pela Corte.
Segundo Dino, o descumprimento poderá resultar em responsabilização penal, civil e administrativa de gestores e ordenadores de despesa responsáveis pelos pagamentos.
A determinação alcança tribunais, Ministérios Públicos, defensorias públicas, advocacias públicas e tribunais de contas da União, dos Estados e dos municípios.
Além da proibição, o ministro reforçou a obrigação de divulgação mensal dos valores recebidos por membros dessas instituições, com detalhamento das rubricas remuneratórias e indenizatórias.
No despacho, Flávio Dino destacou que estão proibidos pagamentos implantados após o julgamento realizado em 25 de março de 2026 que não estejam previstos na tese de repercussão geral fixada pelo STF.
A decisão também reforça entendimento firmado pela Corte em março de 2025, quando o STF definiu, por unanimidade, um limite de até 35% acima do teto constitucional para o pagamento de verbas compensatórias no serviço público, prevendo redução gradual de cinco pontos percentuais a cada cinco anos até atingir o subteto integral.
Na ocasião, o Supremo também vedou benefícios instituídos por atos administrativos, como auxílio natalino, auxílio combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo e gratificações por localidade, além de proibir a conversão dessas vantagens em dinheiro sem autorização expressa.
Após a publicação do despacho, os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes também editaram manifestações equivalentes, aderindo ao entendimento firmado por Flávio Dino.
O caso tramita no STF na Reclamação 88.319.


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