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quinta-feira, 25 de junho de 2026
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FÉRIAS: O DIREITO AO DESCANSO INTEGRAL E A NOVA DECISÃO DO TST

Você sabia? A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz uma regra importante sobre o início das férias. O artigo 134, §3º, dispõe literalmente:

“§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”

Essa norma existe para garantir que o trabalhador possa usufruir integralmente dos 30 dias de descanso a que tem direito. Afinal, se as férias começam justamente em um feriado ou no fim de semana, parte desse descanso é, na prática, perdida.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforçou esse entendimento ao julgar o caso de uma professora do Município de Candeias (BA). Segundo a decisão, o município foi condenado a pagar em dobro os dias de férias que coincidiam com feriados ou fins de semana, prática que impedia a servidora de usufruir integralmente o descanso garantido por lei.

A professora, que leciona desde 1985, contou que por mais de dez anos suas férias sempre começavam no dia 1º de janeiro, data de feriado nacional. Em 2016, por exemplo, o feriado caiu em uma sexta-feira, e os dias seguintes (sábado e domingo) também foram considerados parte das férias — o que, na prática, reduziu o período de descanso real.

O TST manteve a condenação ao município, lembrando que iniciar férias em feriado ou véspera de fim de semana viola o direito à fruição plena dos 30 dias, uma vez que esses dias já seriam naturalmente de repouso. O relator, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que o pagamento em dobro é devido apenas pelos dias suprimidos do descanso, e não pelo período total de férias. A decisão foi unânime.

Deste modo, o entendimento do TST reforça que o descanso anual deve ser pleno e efetivo. Iniciar as férias em feriado ou véspera de fim de semana, além de contrariar a CLT, reduz o tempo real de recuperação física e mental do trabalhador.

Empregadores devem ficar atentos: o simples descuido de marcar o início das férias em data indevida pode gerar condenação judicial e pagamento em dobro.

Lucas de Oliveira Castro, advogado trabalhista.

Rodrigo Aiache Cordeiro, advogado.