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sexta-feira, 24 de julho de 2026
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“Eu sou candidato sim”, afirma Lourival Marques (MDB) contestando suposta lista de inelegíveis publicada na imprensa local

Candidato a uma das 24 cadeiras na assembleia legislativa do Acre, o engenheiro agrônomo, Lourival Marques (MDB) contraria uma publicação feita por um site local, no qual alegam que já existe uma lista de inelegíveis “divulgada” pelo Tribunal de Contas do Estado.

O MDBista alega que suas contas estão aprovadas e foram analisadas entre os anos de 2011 a 2014, período em que Lourival Marques foi secretário de estado. “Algumas foram aprovadas, outras estão em análise e outras foram impugnadas. Entramos com pedido de revisão, mas isso não significa que eu esteja com alguma condenação no TCE para devolver recurso para erário público”, disse.

Eu sou candidato sim

Marques é categórico em afirmar que é sim candidato. Além de ter o registro de candidatura aprovado pelo TSE com todas certidões. “Quero esclarecer isso para as pessoas que me acompanham, esse material publicado hoje (16), são inclusive informações de 2020. Ainda não saiu a lista de 2022 pois o processo ainda está em andamento. Isso foi uma falta de responsabilidade por não respeitar os direitos das pessoas, além de deixar o eleitores confusos onde só temos apenas 45 dias para eleição”, afirmou Lourival.

O que diz a lei

Em atenção ao que prediz o art. 1, inciso I, alínea g) e respectivo §4º-A da Lei Complementar n. 64/1990, com as modificações da Lei Complementar n. 135/2010 e 184/2021.

Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (Vide Lei Complementar nº 184, de 2021)

§ 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. (Incluído pela Lei Complementar nº 184, de 2021)