O cara namora com a menina há dez anos e agora resolveu terminar a relação. A moça, confiando nos anos de união, está crente que tem todos os direitos de uma companheira que vive em união estável e resolve pedir a divisão dos bens do “casal”. Procede produção? A resposta para essa pergunta é a resposta mais clássica do Direito: depende. Tudo depende e, como sempre, cada caso, é um caso.
Uma relação de união estável tem proteções constitucionais e representa uma família. Significa que os companheiros têm direitos e obrigações, inclusive patrimoniais. A depender do regime desta união – em geral a comunhão parcial de bens – todo o patrimônio construído na constância desta relação deve ser dividido entre ambos. A união estável existe quando o casal tem a intenção de formar uma família e esta é uma das grandes características deste instituto: a vontade de constituir uma família, além de ser uma relação pública, duradoura.
O namoro pode não ter esta intenção. Ele pode ser apenas uma relação entre duas pessoas que gostam de estar na companhia uma da outra, de dividir momentos, diversão e carinho. Um namoro é um namoro e ele pode durar cem anos ou mais – se fosse biologicamente possível – o exagero é apenas uma mania desta que vos escreve – e poderia continuar sendo apenas um namoro. Mas um namoro também pode ser uma união estável, onde os participantes desta relação gozam de uma proteção jurídica que não cobre uma relação de namorados.
Então, quando um namoro deixa de ser um namoro passa a ser uma união estável? O namoro não existe no ordenamento jurídico. Isso quer dizer que a lei não disciplina o namoro, não diz como ele deve ser, a partir de quando uma relação é considerada namoro, não diz como fica o carro ou aquele apartamento que foi comprado por um dos namorados durante a relação. Simplesmente não diz nada sobre isso. Mas, os costumes, a prática da nossa sociedade diz que um namoro é uma relação que pressupõe fidelidade entre os participantes, que é do conhecimento de outras pessoas, que há uma convivência e uma relação de respeito, carinho e outras coisas mais. Ou não, caro leitor. Nós sabemos que hoje com todas essas relações modernas um namoro pode ser um namoro e não ser nada disso. Mas não vamos entrar nesses detalhes aqui, já que um casal pode namorar “escondido”, sem que outras pessoas saibam, ou pode admitir que a relação seja aberta e não haja a ideia de fidelidade entre ambos.
Enfim, para fins de comparação do namoro com a união estável vamos considerar aqui uma relação “tradicional”, “convencional”, de namoro, aquela que é mais conhecida e “aceita” pela sociedade: um casal que vive uma relação pública, duradoura, supostamente fiel, com convivência contínua e com aquela história de um dormir na casa do outro ou, até mesmo, morarem na mesma casa. É o que a doutrina do direito chama de namoro qualificado. Para que você entenda, namoro simples seria aquela relação escondida ou uma relação eventual ou aberta.
Você percebeu que esse namoro que os estudiosos do direito, que são os doutrinadores, chamam de qualificado, se parece com a união estável? Ou seja: aquele tipo de namoro mais sério e duradouro é muito parecido com uma relação de união estável, que é praticamente uma casamento (falando a grosso modo). Para que exista uma união estável é preciso que seja uma relação não eventual, que seja pública e duradoura e que tenha o objetivo de ser uma família. Além disso, o Código Civil diz ainda que para ser uma união estável não podem estar presentes nenhum dos fatos que impedem o matrimônio.
Essa questão da “intenção de constituir família” que está presente na lei e caracteriza a união estável é a grande diferenciadora entre uma união estável e um namoro. Como já dissemos, você pode namorar décadas com alguém e não querer ter uma família com essa pessoa. Há casos no Brasil de namoro que durou 20 anos e não foi considerado união estável e casos de relações bem mais curtas que foram consideradas como união.
Antes de concluir por aqui, sem esgotar esse assunto que daria um jornal inteiro e não apenas uma página, quero lembra-lo da importância da união estável estar “escrita” no papel. Isso facilita bastante a vida do casal no caso de um rompimento da relação. Você, que vive em união estável com alguém, pode fazer um documento declarando esta união, com a ajuda de uma advogado.
Agora, concluindo, vamos falar aquela velha resposta do direito: cada caso é um caso e vai ter que ser analisado de forma específica para que a lei possa dizer que tipo de relação é e que direitos você tem. Se você namora há um tempo, construiu um patrimônio em conjunto com a outra pessoa, divide contas, objetivos de vida, e acha que tem uma família com essa pessoa, pode ser que o seu namoro seja considerado uma união estável e que esta relação encontre amparo jurídico. Ou pode ser que não. O que vale mesmo, no fim de tudo, é o amor, o carinho e o respeito que é nutrido um pelo outro. Afinal, o amor sempre vale a pena.
NADA DE DÚVIDAS
O contrato de namoro tem validade jurídica?
Esse é um ponto bastante controverso. As opiniões se dividem e há quem defenda que sim, há quem diga que não. Em geral, o contrato de namoro deve ser visto como um instrumento criado com o propósito de afastar um possível reconhecimento de união estável, uma vez que o documento estabelece que a relação não tem a pretensão de se configurar como tal, declarando ainda que o casal não vive em união estável, sendo apenas namorados e não apresentando o intuito de constituir família. Além disso, muito importante dizer que, a relação de namoro não visa a constituição de um patrimônio em comum. Neste contrato pode ainda constar que, caso a relação evolua para uma união estável, o regime de bens seria a separação total dos bens, o que também ajudaria a proteger o patrimônio de ambos.
O contrato de namoro gera obrigações?
Um contrato geralmente traz obrigações e deveres para ambas as partes. Mas no chamado contrato de namoro isso não acontece. Ele é perfeitamente possível de ser realizado, porém ele não tem relevância jurídica, uma vez que o namoro não é disciplinado em lei. O “contrato de namoro” é uma declaração de existência de uma situação de fato.
Um namoro pode virar uma união estável mesmo tendo contrato?
Sim, é possível “que o crush seja promovido” e o namoro passe a configurar uma relação mais sólida, caracterizando-se em união estável. Neste caso, havendo uma mudança no fato, mesmo tendo um contrato de namoro, a união estável restará configurada e passará a ser regida pela disciplina da lei.
O que configura uma união estável?
Alguns critérios são necessários para que uma relação de união estável seja configurada: a relação precisa ser pública, contínua, duradora e haver objetivo de constituir uma família. Não necessariamente é obrigatório que os companheiros morem na mesma casa, nem que tenham filhos, embora estes elementos sirvam de prova para configurar a relação.
O QUE DIZ A LEI?
A união estável é a relação afetiva entre duas pessoas, de caráter duradouro, público e com o objetivo de constituir família. A legislação que rege as regras é a Lei 9.278/1996. Também é tratada no Código Civil e na Constituição Federal. O namoro não é tratado de forma específica na legislação brasileira.
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* Tatiana Campos é jornalista e advogada inscrita na OAB/AC 5045. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Famílias (IBDFAM).


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