O que precisamos ter em mente é que as Manifestações em vias públicas são e sempre foram e certamente ainda serão mecanismos para o exercício da cidadania, destacando-se como meio de expressão de ideias ou ainda, se com maior intensidade, de reivindicações e protestos em nome da melhoria de algo para o bem comum, garantido pela nossa constituição em seu artigo 5º, incisos IV (liberdade de expressão), XVI (liberdade de reunião) e XVII (liberdade de associação), desde que observem seus respectivos limites para serem realizados.
Manifestar é um ato de liberdade onde o povo exerce o direito que lhe cabe, hoje em dia mais do que isto, pois a sociedade esta saturada com a corrupção, com injustiças e desigualdades sociais, ao realizar manifestações isto se torna a válvula de escape que alivia as suas frustações com o Estado, que demonstra tão somente que o poder emana do povo conforme bem estipula nosso artigo 1º da Constituição Federal.
Ou seja, o poder está com o povo, basta saber usá-lo, outro ponto importante é saber que o uso da força policial deve estar pautado na proteção de direitos humanos e em documentos internacionais, como Pacto de San José e na Convenção Americana de Direitos Humanos, não existindo lei que regulamente o uso da força em manifestações no Brasil, vez que o Estado poderia se utilizar deste poder para coibir e coagir, de forma desproporcional e arbitrária as manifestações legitimas.
O fechamento de rodovias e vias públicas, passa a ser ilegal se não forem previamente avisados os devidos órgãos competentes, o que deve ser observado é que alguns grupos, se utilizam de manifestações legitimas para outros fins de interesse próprio, devendo ser devidamente apurado pelas autoridades locais e autarquias federais, como o DENIT por exemplo, nos casos de rodovias.
Todavia, as manifestações devem ser pacíficas, não podendo seus manifestantes portarem, armas, sem licença para isto, incorrendo no artigo 19 da Lei de contravenções penais, qual seja: “Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade…
Sendo assim, o uso de facas, podões e foices, a toda evidência, constituem a contravenção supramencionada, já que caracterizadas como armas brancas, mormente por longe estarem dos fins a que se destinam.
Por outro lado, as vias são publicas e um direito de todos, conforme preceitua o código civil, em seu artigo: “Art. 99. São bens públicos:
I – Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Além disso temos o código de trânsito brasileiro que preceitua em seu artigo 1º, que: O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
(…)
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
O direito à circulação está estampado, deste modo, na Constituição Federal e legislação ordinária em vigor, como direito do brasileiro ou estrangeiro em nosso país.
Assim a liberdade a locomoção resulta da própria natureza humana, e seu constante movimento, presente também em nossa constituição, em seu artigo 5º, inciso XV, é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (…)”:
Com isto, chegamos a conclusão que a medida cabível para estes casos, é o bom senso, e a negociação com as autoridades locais, para proporcionalmente se chegar aos limites existentes entre um direito e outro, pois o direito de manifestação de uns não podem sobrepor o direito de ir e vir de outros, sendo normalmente negociados nestes casos, a passagem de ambulâncias, pessoas enfermas e alimentos, desde que se consiga também atingir o objetivo da manifestação.
Eu particularmente, busco sempre defender o direito, independente de qual lado esteja, e do valor recebido ao ser contratado, o que as pessoas confundem muito é que o advogado deva tomar parte do movimento, ou em casos de invasões de terra e assentamentos, que esteja do lado dos fazendeiros ou dos assentados, o que é na verdade simples de se entender, quando se trata de direitos, se os assentados tem razão e a documentação suficiente para demonstrarem que a terra em que estão lhe pertencem e não foram invadidas a pouco tempo, e permanecem nesta de forma pacifica e mansa, ou que estas não são produtivas, estes devem provar na justiça o que almejam e não entre seus advogados, independentemente de suas expertises.
Recentemente em Boca do Acre, ocorreu uma manifestação que determinou o fechamento da rodovia, reivindicando “O ASFALTAMENTO” na região, ocorre que outros movimentos, aproveitaram esta manifestação para também reivindicar o assentamento de mais de 1.500 (mil e quinhentas) famílias.
Neste caso especifico, entendo que o direito seja igual para todos, a única diferença é que em muitos casos (sem terras), ou em sua maioria, existem famílias que necessitam do assentamento e tem sim direito na terra em que ocupam, porém em outros casos, se tratam de pessoas que eram da confiança de seus antigos patrões e por algum motivo, resolveram invadir as próprias terras em que trabalhavam, algo totalmente diverso das famílias que realmente precisam, e estão a anos, na mesma terra, produzindo de forma mansa e pacifica, entendam que neste universo de assentados e dos assentamentos, existem as famílias que trabalham para o seu próprio sustento e existem os que ganham a vida invadindo terras e lucrando com a exploração destas, vendendo a outros e invadindo novas terras, em um ciclo vicioso e interminável.
Com isto, deduzo que a reforma agraria é necessária, e somente o cadastramento destas famílias, pode resolver esta questão, pois uma vez feito este cadastrado, as famílias que lucram com as invasões não poderão invadir novas terras, pelo menos não no mesmo Estado.

Sobre o autor:
Dr. Monteiro. Advogado, professor, coach, palestrante, cientista político, especialista em direito público c/ ênfase em gestão, especialista em direito eleitoral, mestre em direito das relações internacionais, ex-presidente da Comissão de Relações Internacionais da OAB/AM, atuando ainda nos órgãos federais e outras entidades da administração pública direta e indireta, formado em administração e direito, busca sempre aperfeiçoamento em suas áreas, conhece bem as dificuldades do empresariado e da população, por isso tem um notório conhecimento como consultor jurídico, administrativo e financeiro tendo sido ainda gerente bancário por 05 (cinco) anos.

?>
?>
?>
?>
?>
?>
?>
?>
?>
?>
?>