Em artigo publicado na ConJur na última sexta-feira, 3, Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal, e Victor Oliveira Fernandes, assessor de ministro e doutorando em Direito, defenderam a lei e lembraram que outros países também possuem dispositivos para combater abusos.
“Longe de ser uma jabuticaba, diversos países de tradição romano-germânica em democracias consolidadas conservaram leis penais efetivas voltadas à coibição de excessos dos agentes públicos”, afirma.
Em reportagem no ano passado, a ConJur listou o modo como alguns países combatem práticas excessivas por parte de autoridades. Na Alemanha, por exemplo, a legislação tipifica o crime de “violação ou torsão do Direito”. Ela proíbe a conduta do magistrado ou membro do Ministério Público que, na condução ou decisão de uma questão jurídica, “viole o vergue” o Direito ou as regras legais. A pena é de um a cinco anos de prisão, com possível perda do cargo.
Na França, o código penal é bastante rigoroso com autoridades públicas que cometem abuso de poder. Os crimes estão descritos nos artigos 432-4 ao 432-9 e abarcam práticas como prolongamento indevido de prisão, atos que atentem contra a inviolabilidade de domicílio e até quebra de sigilo de correspondência.
Na Espanha, o abuso de poder por autoridades públicas é tipificado como prevaricação e tem penas duras para juízes. Conforme o Código Espanhol, o magistrado que conscientemente proferir uma sentença injusta pode ser condenado a pena de um a quatro anos de prisão.
Nos Estados Unidos, o código criminal prevê crimes de oficiais públicos federais em geral. Um item específico trata do crime de “privação de direitos de cidadãos” e pode ser aplicado também na atuação de magistrados. As punições para juízes estaduais variam conforme a legislação de cada estado.
Confira alguns pontos previstos na lei contra abuso de autoridade
- Crimes punidos com detenção de um a quatro anos
- Decretar prisão fora das hipóteses legais
- Não relaxar prisão ilegal
- Deixar de substituir prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, quando couber
- Divulgar gravações sem relação com a investigação, expondo a intimidade e ferindo a honra do investigado
- Deixar de deferir Habeas Corpus, quando cabível
- Decretar condução coercitiva sem prévia intimação
- Constranger pessoa detida a se exibir para a curiosidade pública
- Submeter preso a situação vexatória
- Constranger a depor pessoa que tem dever funcional de sigilo
- insistir em interrogatório de pessoa que optou por se manter calado
- Insistir em interrogatório, sem que o advogado esteja presente, mesmo quando a pessoa exigiu advogado
- Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária manter presos de sexos diferentes em uma mesma cela
- Colocar criança ou adolescente em cela junto com maiores de idade
- Crimes punidos com detenção de seis meses a dois anos
- Deixar de comunicar ao juiz prisão em flagrante ou temporária
- Não comunicar detenção para a família do preso
- Prolongar prisão sem motivo, deixando de de executar alvará de soltura ou desrespeitando prazo legal
- Não se identificar como policial durante ação de captura não se identificar como policial durante interrogatório


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