Chegamos à trigésima coluna! Como diria MC Kevinho: “cê acredita?”. Ouvi muito Kevinho na época que estava solteiro (agora “é só sorveteria”, como diria o Gustavo Lima, só ouço músicas para a família, né Mor?). E falando nesses cantores, seria possível que a Prefeita Socorri Neri, ou o Governador Gladson Cameli, por exemplo, os contratassem para realizar algum show aberto para a população? Sim, é possível. Aliás, no Acre, nos últimos anos, foram feitas algumas contratações dessa natureza (Latino, Léo Magalhães, Fundo de Quintal, Péricles, Jorge Aragão, são os que me recordo).
Mas quais os requisitos legais para que esse tipo de contratação seja viável para a Administração Pública, de modo que o gestor não tenha problemas com o Tribunal de Contas e demais órgãos de fiscalização?
Em regra, as contratações pelo Poder Público devem ser precedidas de licitação, conforme reza a Lei Federal nº 8.666/93. Contudo, há algumas hipóteses em que a contratação pode ser direta, sem licitação, por dispensa (art. 24) ou inexigibilidade (art. 25).
A contratação de artistas pode ocorrer por inexigibilidade de licitação, com fundamento no artigo 25, inciso III, da referida Lei nº 8.666/93, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Os Tribunais entendem que o empresário exclusivo deve ser aquele que trabalhe com o artista com constância, não sendo considerado empresário exclusivo aquele que detiver poderes para representar o artista somente em determinado show.
Muitas vezes ocorre de um empresário local comprar um show do Eduardo Costa, para agosto do ano que vem, e depois repassar à Administração Pública, que compra o show desse empresário. Esse tipo de intermediação não é permitida pela lei, e assim também entendem os Tribunais de Conta. Ou a contratação é feita diretamente com o artista (ou com o seu único empresário exclusivo), ou então não pode ser feita.
A questão da consagração do artista também é fundamental. O artista deve ser consagrado pela crítica especializada (revista especializada, ganhador de prêmios de música, enfim) ou pela opinião pública (é muito subjetivo, mas pode ser considerado o número de seguidores e visualizações na internet, por exemplo). Pena que, em assim sendo, fica difícil para o Zé Jarina ser contratado por inexigibilidade de licitação (conhecido pelo seu hit “Manin, Manin, Manin, ela foi de Calafate, eu pastorei de moto-táxi, quase tive um ataque, foi forte demais pra mim…”).
Por fim, e não menos importante, é preciso justificar o preço a ser pago ao artista (art. 26, inciso III), de modo que seja demonstrado que o cachê cobrado pelo artista é o mesmo que ele costuma cobrar em outros shows. Caso haja superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis (art. 25, §2º).
Senhora Prefeita, Senhor Governador, sei que a situação está difícil, mas assim que sobrar um dinheirinho no caixa, dava para vocês contratarem um show do Metallica? Obrigado! #Paz


?>
?>
?>
?>
?>
?>
?>
?>
?>
?>
?>