Após a morte de um ente querido os herdeiros precisam abrir o inventário
Hoje nós vamos falar de inventário. Não, a coluna de hoje não é sobre como inventar coisas – muito pelo contrário – é sobre como levantar e dividir um patrimônio sem inventar ou esconder absolutamente nada. Quando uma pessoa morre deixando bens automaticamente é aberta a sucessão (que é um instituto do Direito). Para repassar esses bens aos herdeiros, de forma correta aos olhos da lei, é aberto o inventário.
O inventário é um procedimento obrigatório para que os bens seja atribuídos de forma legal aos sucessores do falecido, que passa a ser de chamado de “de cujos”. Esse procedimento pode ser feito também de forma extrajudicial por meio dos cartórios. Em outras palavras, o inventário é o meio pelo qual se promove a efetiva transferência da herança aos respectivos herdeiros.
A Justiça pode nomear um inventariante para administrar os bens da herança até que aconteça de fato a partilha e que cada herdeiro receba a sua parte. Esse inventariante, então, é um administrador que presta um compromisso e passa a ter várias obrigações dentro deste inventário. É como se ele fosse o “líder” do inventário.
Não é qualquer pessoa que pode pedir a abertura do inventário e o Código de Processo Civil traz uma “lista” de interessados, que pode ou não ser seguida na mesma ordem: o cônjuge, herdeiros, legatários, testamenteiros, cessionário do herdeiro ou legatário, credor do herdeiro, legatário ou autor da herança, síndico da falência do herdeiro, legatário ou cônjuge, o Ministério Público, se entre os herdeiros houver incapazes ou a Fazenda Pública, quando houver interesse. Hoje o companheiro ou companheira (pessoa que vive em união estável, que não é casada formalmente) também tem legitimidade para a abertura do inventário, inclusive para os companheiros homoafetivos.
Caso não haja um testamento e todos os herdeiros foram capazes (capaz, dentro do Direito Civil, é toda pessoa que tem condições de exercer os atos da vida civil sem a necessidade de ser representado ou assistido. São capazes os maiores de 18 anos – ou os emancipados, que gozam de perfeitas faculdades mentais) poderá ser feita a opção pelo inventário extrajudicial, ou seja, feito “fora da Justiça”, diretamente nos cartórios. Essa opção só vale em caso de concordância sobre a divisão dos bens. É uma saída mais rápida também em casos de bens com valores menores. Essa opção é uma escolha, não é obrigatória. Isso é possível graças a uma alteração na lei feita em 2007. Nesse caso, a partilha é feita por uma escritura pública (um documento feito no cartório) que é um título válido para o registro imobiliário – que poderá ser usado para que os herdeiros possam transferir o bem para o próprio nome, retirando do nome do falecido.
O inventário extrajudicial é mais simples e mais rápido, mas todas as partes deverão estar acompanhadas de um advogado e todas devem concordar com a forma de divisão da herança. Esse advogado por ser comum para todas as partes. Também poderá ser um defensor público. A lei garante que pessoas que se declararem pobres e sem condições de arcar com os custos desse procedimento serão isentas do pagamento e terão a gratuidade garantida.
O inventário judicial é feito com o acompanhamento de um juiz e deve ocorrer em três situações: quando o falecido deixou um testamento; quando há interessados incapazes (menores ou interditados); e quando há divergência quanto à partilha entre os herdeiros.
É importante dizer que antes da herança ser dividida os bens deixados pelo falecido serão usados para o pagamento das eventuais dívidas que ele tenha deixado. Estas dívidas podem ser públicas – para o Estado – ou particulares. Caso essas “contas” não sejam mencionadas, descobertas ou por qualquer motivo não sejam trazidas ao inventário, o credor poderá procurar os herdeiros – depois que a herança for divida – para o pagamento dessas obrigações. Cada herdeiro “pagará” de forma proporcional ao que recebeu de herança.
E, para finalizar tudo, é preciso pagar mais um imposto. Para que o processo do inventário seja resolvido e oficializado os herdeiros pagam o Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doações, o ITCMD, que é cobrado de acordo com o valor total do patrimônio que será transferido. É, não é fácil. Por isso que dizem que até depois de morto tem imposto a pagar.
Nada de Dúvidas
Afinal, o que é um inventário?
O inventário é um procedimento, disposto no Capítulo IX do CPC – Código de Processo Civil, por meio do qual são descritos, relacionados e avaliados os bens deixados por uma pessoa falecida (também chamado “de cujus”), para que seja possível a divisão dos bens entre os herdeiros.
Herdeiros são obrigados a abrir inventário de falecido que não deixou herança?
Obrigados não são. Em regra o inventário é aberto para que seja feita a partilha de bens entre os herdeiros e essa transmissão possa se feita de forma legal. Um veículo, por exemplo, que está no nome de uma pessoa falecida, não poderá ser transferido para outra pessoa e nem terá os documentos liberados enquanto a transmissão não for efetivada e isto só acontece por meio de um inventário.
O que é o inventário negativo?
Há casos em que os falecidos não deixam bens a inventariar, porém deixam dívidas. Nestas situações é importante comprovar para os credores que não há bens a partilhar, não tendo, portanto, como quitar as dívidas do falecido. O inventário negativo é uma forma de provar a inexistência de bens, pois os herdeiros obtêm uma certidão judicial ou uma escritura pública atestando a situação.
Existe prazo para abrir o inventário?
Sim. O Código de Processo Civil, em seu artigo 983, diz que o processo de inventário deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão (data de óbito). Se este prazo não for respeitado, o Estado instituirá multa pelo atraso.
Qual a multa para inventário aberto fora do prazo?
Se ele não for aberto dentro do prazo de 60 dias da abertura da sucessão (data da morte), o imposto será calculado com acréscimo de multa de até 10% do valor do imposto; se o atraso ultrapassar 180 dias, a multa será de até 20%. Quem cobra a multa é a Fazenda Estadual e ela pode variar a cada Estado.
Como abrir um inventário?
Tanto para os inventários judiciais quanto para os extrajudiciais é necessário o auxilio de um advogado. Escolha um profissional que tenha habilidades com o direito de famílias e sucessões, que vai orientar sobre a forma correta de proceder em cada situação.
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* Tatiana Campos é jornalista e advogada inscrita na OAB/AC 5045. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Famílias (IBDFAM).





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