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segunda-feira, 3 de agosto de 2026
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AFINAL, O QUE É A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA?

No último sábado uma loja localizada na Via Verde foi assaltada, e infelizmente um policial militar foi baleado. Os envolvidos no assalto foram soltos depois da audiência de custódia, o que causou descontentamento na Associação dos Militares do Estado do Acre (AME/AC), que emitiu uma nota de repúdio, a qual foi respondida, no mesmo tom, pela Associação dos Magistrados do Acre (ASMAC).

Não há como se negar que casos como este passam aos cidadãos a sensação de impunidade. “Houve um assalto, um policial militar baleado, e no mesmo dia os bandidos são soltos? Não é possível!”. Esse é o pensamento de muita gente (e é um pensamento legítimo, diga-se de passagem). Diante disso, decidi escrever um pouco sobre os detalhes da audiência de custódia: por qual motivo foi criada e em que consiste. Não irei adentrar no mérito se a audiência de custódia é boa ou ruim, e, claro, não irei tecer qualquer comentário sobre a decisão do Poder Judiciário acreano no caso que citamos.

A audiência de custódia foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ por meio da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015. Segundo consta no sítio eletrônico do CNJ, a audiência de custódia se trata da apresentação do autuado preso em flagrante delito perante um juiz, permitindo-lhes o contato pessoal, de modo a assegurar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão.

Dentre outras coisas, a audiência de custódia foi criada porque o Brasil é signatário de tratados internacionais, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que trazem em seu bojo o tema.

A Resolução CNJ nº 213/2015 determina que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 (vinte e quatro) horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão, sendo que a audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública (caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante), ficando proibida a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

Na audiência de custódia, o juiz entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial. Deve ainda: assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia; dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio; questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares; indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão e perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis.

Depois da oitiva do preso, e da participação da defesa e do Ministério Público, pode ocorrer uma das seguintes hipóteses: a) o relaxamento da prisão em flagrante (se tiver havido alguma ilegalidade na prisão); b) a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão; c) a decretação de prisão preventiva; d) a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

Segundo os dados do Conselho Nacional de Justiça (atualizados apenas até junho de 2017), foram realizadas no Brasil 258.485 audiências de custódia, sendo que em 115.497 (44,68% dos casos) resultaram na liberdade do flagranteado, e tiveram 12.665 (4,90% dos casos) situações em que houve alegação de violência no ato da prisão.

Agora que sabe mais um pouco sobre a audiência de custódia, o que acha dela?