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sábado, 6 de junho de 2026
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Após confusão, técnico do Rio Branco pode virar réu no TJD/FFAC

Após confusão, técnico do Rio Branco pode virar réu no TJD/FFAC

A confusão da noite do último domingo (26), no estacionamento do estádio Florestão, após o empate entre Rio Branco e Galvez, envolvendo o técnico Cristian de Souza, do Rio Branco, e três torcedores do clube, pode render não somente um processo na esfera penal ao treinador alvirrubro, mas também outro na desportiva.

Na tarde de ontem (27), a reportagem do Opinião falou com o ex-procurador do Tribunal de Justiça Desportivo da FFAC, o advogado Francisco Valadares Neto. De acordo com ele, para o técnico alvirrubro virá réu basta que haja uma denúncia formal contra a pessoa dele na secretaria do tribunal.

Valadares comentou ainda que o acusado poderá ser incurso em três artigos do Código Brasileiro Justiça Desportivo (CBJD): 153, 156 e 254.

Veja os artigos

Art. 153. É punível toda infração disciplinar tipificada no presente Código.

Art. 156. Infração disciplinar, para os efeitos deste Código, é toda ação ou omissão antidesportiva, típica e culpável.

Parágrafo único – (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009). – 41 § 1º A omissão é jurid icamente relevante quando o omitente deveria e poderia agir para evitar o resultado. (AC).

§ 2º O dever de agir incumbe precipuamente a quem: (AC). I – tenha, por ofício, a obrigação de velar pela disciplina ou coibir a prática de violência ou animosidade e; (NR). II
– com seu comportamento anterior, tenha criado o risco da ocorrência do resultado.

Art. 254 – A. praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I – Desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

II – Desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº29 de 2009).

§ 4º – Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o
agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 5º- A informação do retorno do agredido ao treinamento dar – se – á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).