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Artigo de Rodrigo Aiache e Daniel Ico analisa a desoneração das exportações no Acre

Fechar um contrato de exportação representa uma importante conquista para qualquer empresário do agronegócio. O desafio, porém, surge quando a produção própria não é suficiente para cumprir o volume negociado e a formação da carga depende da aquisição de grãos de terceiros. É nesse momento que uma dúvida recorrente passa a impactar diretamente a rentabilidade da operação: se a mercadoria será destinada ao mercado internacional, por que ainda existe discussão sobre a incidência do ICMS nas etapas anteriores da cadeia produtiva?

A dúvida tem fundamento. A Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, determina a não incidência do ICMS sobre mercadorias destinadas ao exterior. A mesma lógica foi incorporada pela Lei Complementar nº 87/1996, conhecida Lei Kandir, cujo objetivo é evitar que tributos internos reduzam a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.

Na prática, porém, a realidade nem sempre é tão simples. No Acre, empresários responsáveis pela formação de cargas frequentemente precisam adquirir produção de diversos fornecedores para alcançar o volume exigido pelos contratos de exportação. Nessa dinâmica surgem impasses relacionados à emissão de documentos fiscais, à responsabilidade pelo recolhimento do imposto e à definição de quem suportará os respectivos custos. Não raramente, o fornecedor local resiste a assumir encargos tributários da operação ou sequer possui estrutura fiscal compatível com as exigências do negócio, transferindo ao adquirente riscos e custos que acabam reduzindo sua margem de lucro.

Embora a exportação seja frequentemente associada à desoneração tributária, a realidade demonstra que parte relevante dos custos fiscais pode surgir muito antes de a mercadoria chegar ao seu destino final. Em diversos estados brasileiros, mecanismos de diferimento, regimes especiais e outras soluções fiscais vêm sendo utilizados para minimizar impactos tributários ao longo da cadeia produtiva, evitando que custos sejam incorporados a produtos destinados ao mercado externo.

Contudo, a questão exige cautela. Ao julgar o Tema 475 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a imunidade das exportações não alcança automaticamente todas as operações anteriores realizadas no mercado interno. Isso significa que o destino internacional da mercadoria, por si só, não garante a aplicação da não incidência do ICMS a todas as etapas da cadeia produtiva.

Essa realidade impõe desafios relevantes ao agronegócio acreano. Em um mercado de margens cada vez mais apertadas, qualquer custo tributário absorvido ao longo da cadeia pode comprometer a competitividade da operação. Por essa razão, a análise prévia da estrutura negocial, dos documentos fiscais envolvidos e das particularidades de cada operação tornou-se uma etapa indispensável para quem atua na formação de cargas destinadas à exportação.

O ponto positivo é que a discussão não se resume à existência ou não do imposto. O próprio sistema jurídico prevê mecanismos capazes de compatibilizar a arrecadação tributária com o estímulo às exportações e conferir maior eficiência à cadeia produtiva. Instrumentos como regimes especiais, hipóteses de diferimento, modelos cooperativos e outras estruturas compatíveis com a legislação têm contribuído para reduzir entraves fiscais e conferir maior eficiência às operações voltadas ao mercado externo.

Evidentemente, a utilização desses mecanismos depende das características de cada operação e dos limites estabelecidos pela legislação vigente. Ainda assim, sua existência demonstra que a discussão não deve se limitar à pergunta sobre quem pagará o imposto, mas também sobre como estruturar a cadeia produtiva de forma compatível com os objetivos econômicos da atividade exportadora.

Afinal, quando se trata de exportação, a diferença entre uma operação eficiente e uma margem comprometida muitas vezes não está no embarque da mercadoria, mas na forma como toda a cadeia produtiva foi organizada.

Rodrigo Aiache Cordeiro
Presidente da OAB/AC

Daniel Ico Rodrigues da Silva
Advogado especialista em Direito Tributário

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