Não adiantou a denúncia de que as atuações de trânsito após 30 dias do ato irregular serem consideradas ilegais: nesta terça-feira (20) o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/AC) emitiu mais 6.576 notificações de autuação por infração de trânsito com prazo maior que o determinado pela Lei.
Conforme consta no Diário Oficial do Estado do Acre (DOE) de terça-feira (Nº 12.433), o Diretor Geral do Detran/AC justifica a notificação pela imprensa oficial por terem sido esgotadas as tentativas de entrega via remessa postal e os autos de infração serem regulares e consistentes, concedendo 15 dias de prazo para a defesa prévia.
Os editais de notificação de autuação por infração de trânsito têm todos com o mesmo N.º 044/2018, sendo que o primeiro (432 notificações) está listado à partir da página n° 39, o segundo à partir da página 45 (1.829 notificações) e terceiro e maior a partir da página n° 67 (4.315 notificações). Todas as infrações são anteriores ao mês de outubro.

STJ e STF: Trinta dias a partir da infração
Ocorre que o prazo decadencial de 30 dias (deixar de existir; art. 281, II, do CBT), refere-se a entrega propriamente dita da notificação e a questão já foi caso de manifestação por parte da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ, ReEsp nº 1.092.154/RS e EREspnº 803.487/RS), já sob submetido ao regime dos recursos repetitivos (uma vez decidido não pode haver recurso contrário):
“Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo”.
O caso, apesar de versar sobre simples infrações de trânsito já foi motivo de pronunciamento por parte do STF. Este tem seguido o STJ nos casos semelhantes. A própria ex-presidente da Corte Máxima, Carmem Lúcia (AI 733.984-2)
Detran/AC insiste em estar certo
Em resposta a um pedido de informações sobre o caso e recentemente publicado por este diário, o Detran emitiu a seguinte nota:
“A legislação de trânsito, incluindo o CTB e normas correlatas, igualmente não foram objeto de alteração por meio do legislativo ou declaração de inconstitucionalidade por meio do judiciário, pelo que permanecem com todos os seus efeitos plenamente vigentes”.
“Sobre as notificações por meio do Diário Oficial do Estado do Acre, declaramos que ocorrem após a expedição de cada notificação, seja da autuação ou da penalidade, via postal, nos exatos termos do art. 12, da Resolução 404/12, do CONTRAN, não havendo qualquer irregularidade”.


?>
?>
?>
?>
?>
?>
?>
?>
?>
?>
?>