Acidente de trabalho: o TST reafirma o direito dos irmãos à indenização por dano moral em ricochete
A decisão publicada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no dia 2 de dezembro de 2025, proferida nos autos n. 0000325-86.2023.5.08.0012, reacendeu um ponto sensível, mas ainda pouco compreendido pelo público: a possibilidade de irmãos receberem indenização por dano moral decorrente da morte de um familiar em acidente de trabalho, mesmo quando não há prova formal de convivência. O caso analisado envolve a morte de um sinaleiro na Rodovia PA-467, no Pará, após um trator da própria empresa para a qual trabalhava atingir um poste de alta tensão e derrubar um cabo energizado sobre ele. A cena, abrupta e evitável, resultou em morte imediata por descarga elétrica, arritmia cardíaca e infarto agudo do miocárdio.
As irmãs do trabalhador ajuizaram ação alegando negligência e falta de condições seguras de trabalho, mas encontraram resistência nas instâncias ordinárias. Tanto a 12ª Vara do Trabalho de Belém quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região negaram a indenização sob o argumento de que elas não teriam comprovado vínculo afetivo com o irmão. Fotografias, mensagens e documentos compartilhados foram apontados como ausentes. Criou-se, assim, uma dúvida incômoda: seria mesmo necessário provar, por meios materiais, um laço que a própria condição de irmandade já pressupõe?
Ao julgar o recurso, o ministro Augusto César tratou de responder a essa questão ao enquadrar o episódio na categoria jurídica conhecida como dano moral em ricochete, modalidade que alcança os familiares da vítima direta. O fundamento central foi o de que o sofrimento dos integrantes do núcleo familiar é presumido e não depende de demonstração específica. Em síntese, não se exige comprovação documental de afeto entre irmãos para legitimar o direito à reparação. O ministro destacou que essa forma de dano ocorre de maneira indireta e atinge quem, embora não seja a vítima imediata, é inevitavelmente impactado pelo evento danoso.
O TST responsabilizou a prestadora de serviços, o Estado do Pará e a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. pela morte, fixando a indenização em trinta mil reais, divididos entre as irmãs. O valor foi fundamentado também no caráter pedagógico da condenação, reforçando a necessidade de prevenir novas condutas que atentem contra a dignidade humana. A conclusão do colegiado reafirma a interpretação segundo a qual a dor advinda da perda de um parente próximo não pode ser reduzida a detalhes burocráticos.
O resultado do julgamento chama atenção para a importância do correto enquadramento jurídico em situações de tragédia familiar. Muitos desconhecem que irmãos, avós, filhos maiores e até outros parentes próximos podem ter legitimidade para buscar reparação quando sofrem reflexamente com a morte de um ente querido. Em um cenário em que acidentes graves continuam a ocorrer, compreender os contornos do dano moral em ricochete pode ser decisivo. E, diante de casos semelhantes, é prudente procurar orientação jurídica qualificada para identificar direitos que, muitas vezes, permanecem invisíveis até que uma decisão como essa os torne mais claros.
Lucas de Oliveira Castro, OAB/AC 4.271
Rodrigo Aiache Cordeiro, OAB/AC 2.780



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