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quinta-feira, 2 de julho de 2026
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1- Abuso de autoridade: lei ainda gera polêmica entre autoridades e juristas

A lei sobre abuso de autoridade, que prevê punições para agentes públicos em várias situações, ainda continua gerando muita polêmica. O texto da lei especifica diversas condutas que devem ser consideradas abuso de autoridade e prevê punições principalmente a policiais, membros do Ministério Público e dos magistrados. Uma Lei de 1965 já definia condutas que seriam abuso de autoridade, mas é criticada por ser de maneira genérica e com punição branda. A nova regra amplia as situações que configuram o crime e torna mais severa a punição, com tempo máximo de detenção chegando a quatro anos.

Por conta disso, durante a tramitação, foi alvo de muitas discussões. De um lado, procuradores, juízes e policiais afirmavam que o texto abria margem para punir quem combate ao crime organizado e a corrupção. Eles a classificaram como subjetiva e ampla demais, abrindo caminho para punições injustas.

Do outro lado, advogados e entidades de defesa dos direitos humanos argumentam que o projeto era necessário para evitar o arbítrio e abusos por parte dos membros do Estado, e que aqueles que agem corretamente não serão punidos. Ele seria, principalmente, em respeito aos direitos fundamentais da cidadania e para colocar limites legais no exercício do poder, para impedir “vingança pública”.

A força-tarefa da Operação Lava Jato acusou o projeto de ser, na verdade, um ataque a sua atuação. No Congresso, a base do presidente Jair Bolsonaro pressionou o presidente por um veto total à lei. Embora ele a tenha sancionado, o grande número de vetos fez com que alguns especialistas considerassem que o texto tenha sido esvaziado. No entanto, o Planalto afirma que os pontos vetados traziam insegurança jurídica, feriam o princípio da isonomia e prejudicavam o trabalho das forças de segurança.

Tramitação nas casas legislativas

A nova Lei de Abuso de Autoridade é fruto de diversificadas iniciativas, cujo início se deu através dos Projetos de Lei do Senado 280, de 2016, do Senador Renan Calheiros, e 85, de 2017, do Senador Randolfe Rodrigues, relatados pelo Senador Roberto Requião.

Posteriormente, na Câmara dos Deputados, foi reiniciado tomando por base um “projeto de lei de iniciativa popular conhecido como Dez Medidas contra a Corrupção, que prevê também a criminalização do abuso de autoridade cometido por magistrados e membros do Ministério Público (PLC 27/2017)”.

Durante a tramitação, a proposta de lei foi alvo de diversas críticas e o texto causou polêmica. A lei já havia sido sancionada desde cinco de agosto, mas ainda não estava em vigor, até que os deputados federais e senadores avaliassem os 33 vetos do Presidente da República, dos quais 18 foram derrubados no Parlamento.

Com isso, os trechos vetados por Bolsonaro e recuperados pelos parlamentares serão incorporados à legislação quando foram promulgados e publicados no “Diário Oficial da União”.

2 – Bancada federal acreana se divide quanto apoio a lei

Os parlamentares acreanos que estiveram presentes à sessão que derrubou vetos presidenciais à Lei de Abuso de Autoridade se dividiram quanto a manter ou retirar os vetos. Os senadores Márcio Bittar (MDB) e Mailza Gomes (PP) votaram “sim”, pela manutenção dos vetos, e o senador Sérgio Petecão (PSD) votou “não”.

Quanto aos deputados, Alan Rick (DEM) e Mara Rocha (PSDB) votaram pela manutenção dos vetos, enquanto Flaviano Melo (MDB), Jesus Sérgio (PDT), Manuel Marcos (PRB), Perpétua Almeida (PCdoB) votaram pela derrubada dos vetos. As deputadas Vanda Milani (SD) e Jéssica Sales (MDB) não participaram da votação.

O presidente Jair Bolsonaro afirmou no início do mês de outubro que não fará questionamentos junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) em relação aos vetos. “Tem gente questionando agora, via Ação Direta de Inconstitucionalidade, no STF. Eu não pretendo questionar, posso fazer, mas não pretendo fazer isso daí. Essa briga já não é mais minha”, disse Bolsonaro.

A lei passa a vigorar a partir de janeiro de 2020

3 – Associação dos Magistrados Brasileiros questiona pontos da lei de abuso de autoridade

A Associação de Magistrados Brasileiros (AMB) entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a lei de abuso de autoridade, aprovada pelo Congresso Nacional. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi protocolada no dia 28 de setembro.

A lei, sancionada no início do mês com mais de 30 vetos, define as condutas de agentes públicos, como policiais, promotores e juízes, que poderão ser enquadradas no crime de abuso de autoridade. Neste sábado, o presidente Jair Bolsonaro promulgou trechos da lei que tinham sido vetados por ele, mas cujos vetos acabaram derrubados pelo Congresso Nacional.

Mais de 40 mil juízes e promotores assinam carta contra Lei do Abuso

Nove entidades que integram a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) e reúnem mais de 40 mil juízes e promotores e procuradores de todo o País divulgaram no último dia dez uma carta aberta em que apontam para “riscos” da Lei do Abuso, aprovada pelo Congresso após derrubada em série de vetos presidenciais.

Na avaliação dos magistrados e dos promotores, a Lei 13.869/2019 “na prática, revela-se uma lei de estímulo e incentivo à impunidade, além de fragilizar o sistema de justiça do país”.

As associações que integram Frentas e subscrevem o documento se declaram “totalmente contrárias a qualquer tipo de abuso, ainda mais quando praticados por autoridades”. Elas afirmam que “sempre defenderam um sério e profundo debate para aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria, o que até agora não ocorreu”.

Mas ressalvam que “não se pode concordar com a aprovação de uma lei que, em grande medida, além de corroer a independência do Judiciário e Ministério Público, fragiliza a atuação dos órgãos que integram o sistema de justiça”.

Os juízes e promotores chamam a atenção para o esvaziamento dos setores que “combatem o descumprimento de direitos fundamentais e outras graves ilegalidades, entre elas a corrupção e as praticadas por organizações criminosas, condutas ainda recorrentes em nosso país”.

A carta aberta diz que “ao contrário de coibir os verdadeiros abusos de autoridade, (a Lei do Abuso) abre a porta da impunidade, uma vez que atinge e inibe o poder-dever de investigar, processar e julgar autores de crimes e de infrações civis e trabalhistas, sem o que não se sustenta uma sociedade democrática e fundada nos valores da democracia e da república”.

Eles advertem para o detalhe de que o texto da lei é recheado de “expressões vagas, imprecisas, de múltiplos significados e de interpretação genérica”.

Incomodam a toga e a Promotoria, por exemplo, os trechos da Lei do Abuso assim redigidos: “sem justa causa fundamentada”; “à falta de qualquer indício”, “manifesta desconformidade”.

“A Lei 13.869/2019 expõe policiais, juízes e membros do Ministério Público a ameaças de sofrerem representações criminais ou responderem ações penais pelo simples fato de estarem cumprindo com suas obrigações funcionais”, sustenta Frentas.

As nove entidades representativas são taxativas. “Por certo, teremos magistrados e membros do Ministério Público sem tranquilidade e paz de espírito necessárias para aplicar da melhor forma o direito aos casos concretos que lhes sejam submetidos.”

4 – Pesquisa aponta que maioria é favorável a Lei de Abuso de Autoridade

Uma pesquisa de opinião divulgada no mês de setembro pelo Ibpad revela que a 52,4% da população brasileira é favorável a Lei de Abuso de Autoridade.

No Acre a opinião segue dividida. O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Acre, Erick Venâncio, em entrevista ao site O Antagonista, mostrou-se favorável a nova lei. “Não podemos admitir que condutas de desrespeito às prerrogativas profissionais dos advogados, ainda que pontuais, não sofram exemplar contenção disciplinar. Exemplos de abusos recorrentes nesse sentido são a constante negativa de acesso aos autos de inquéritos civis e criminais, buscas e apreensões abusivas em escritórios de advocacia, violação do sigilo profissional e criminalização de advogados pareceristas”, disse.

O Presidente da Associação de Magistrados do Acre, Danniel Gustavo Bomfim, é contrário a lei. Em artigo publicado na imprensa antes da apreciação dos vetos, o magistrado pontuou que a nova lei atinge diretamente o exercício da atividade jurisdicional, ferindo a independência judicial.

“A derrubada dos vetos resultaria no enfraquecimento das autoridades judiciais dedicadas ao combate à corrupção e à defesa dos valores fundamentais, com grave violação à independência do Poder Judiciário do Ministério Público e a atividade Policial”.

5 – Saiba como fica a lei do abuso de autoridade após Congresso ter rejeitado 18 vetos de Bolsonaro

As principais mudanças serão nos crimes e penas previstos para quem comete o abuso de autoridade. Veja, abaixo, como ficará a nova lei de abuso de autoridade:

O projeto

A proposta estabelece uma série de crimes relacionados à atuação de servidores e de integrantes dos Três Poderes, que podem ser considerados como abuso de autoridade, além de determinar a forma como vai ocorrer o processo penal, a responsabilização e os efeitos da condenação pelas infrações.

Autoridades envolvidas

O texto estabelece quais agentes públicos da União, estados, Distrito Federal e municípios, da administração direta ou indireta, são capazes de cometer o crime de abuso de autoridade. Entre eles:

  • Servidores públicos e militares; integrantes do Poder Legislativo (deputados e senadores, por exemplo, no nível federal);
  • Integrantes do Poder Executivo (presidente da República, governadores e prefeitos);
  • Integrantes do Poder Judiciário (juízes de primeira instância, desembargadores de tribunais, ministros de tribunais superiores);
  • Integrantes do Ministério Público (procuradores e promotores); integrantes de tribunais e conselhos de conta (ministros do TCU e integrantes de TCEs).

Crimes e penas

A proposta agora prevê as seguintes situações que podem ser enquadradas como crime:

  • Decretar medida de privação da liberdade (prisão, por exemplo) de forma expressamente contrária às situações previstas em lei – pena de um a quatro anos de detenção;
  • Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo – pena de um a quatro anos de detenção;
  • Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal – pena de seis meses a dois anos de detenção;
  • Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; ou submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei – pena de um a quatro anos de detenção;
  • Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo – pena de um quatro anos de detenção;
  • Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão – pena de seis meses a dois anos de detenção;
  • Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações – pena de seis meses a dois anos de detenção.
  • Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia – pena de um a quatro anos de detenção;
  • Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado – pena de seis meses a dois anos de detenção;
  • Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento – pena de um a quatro anos de detenção;
  • Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei – pena de um a quatro anos de detenção;
  • Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade – pena de um a quatro anos de detenção;
  • Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração – pena de um a quatro anos de detenção;
  • Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito – pena de um a quatro anos de detenção;
  • Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa – pena de seis meses a dois anos de detenção.
  • Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado – pena de um a quatro anos de detenção;
  • Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado – pena de seis meses a dois anos de detenção;
  • Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente – pena de um a quatro anos de detenção;
  • Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado – pena de seis meses a dois anos de detenção;
  • Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível – pena de seis meses a dois anos de detenção.
  • Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal – pena de seis meses a dois anos de detenção;
  • Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la – pena de um a quatro anos de detenção;
  • Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento – pena de seis meses a dois anos de detenção;
  • Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação – pena de seis meses a dois anos de detenção.

Mudanças no Estatuto da Advocacia e da OAB

A norma inclui, no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dispositivo que torna crime “violar direito ou prerrogativas do advogado”. Entre essas prerrogativas, estão:

  • A inviolabilidade do escritório ou local de trabalho;
  • Comunicação com os clientes;
  • A presença de representante da OAB em caso de prisão do advogado.

A pena é de três meses a um ano de detenção.

Interceptações telefônicas

A lei determina que é crime “realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena de dois a quatro anos de reclusão.

Ação penal por meio do MP

Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público é o responsável por ingressar com a ação na Justiça, sem depender da iniciativa da vítima.

Se não for proposta a ação pelo MP no prazo legal, a vítima pode propor uma queixa em até 6 meses, contado da data em que esgotar o prazo para oferecer a denúncia.

Efeitos da condenação

Uma vez condenada – e reincidente em crimes do mesmo tipo – a autoridade pode:

  • Ser obrigada a indenizar o dano pelo crime;
  • Ser inabilitada para o exercício de cargo, mandato, função pública por um período de um a cinco anos;
  • Perder o cargo, mandato ou função pública.

Penas restritivas de direitos

Condenados pelos crimes de abuso de autoridade podem cumprir penas restritivas de direitos, no lugar das punições com prisão, como:

  • Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas;
  • Suspensão do exercício do cargo, função ou mandato pelo prazo de um a seis meses, com perdas dos vencimentos e das vantagens.