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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Rodrigo Aiache e Lucas de Oliveira analisam pagamento de horas extras na escala 12×36

Escala 12×36: minuto se paga com minuto

12 horas de trabalho, 36 de descanso. É a rotina de vigilantes, enfermeiros, porteiros e de boa parte de quem guarda bancos, hospitais e repartições públicas no Acre. Muitos desses trabalhadores preferem a escala: vão menos vezes ao serviço, gastam menos com deslocamento e ganham dias inteiros de folga. A referida escala não é invenção recente. Foi negociada por sindicatos durante décadas, reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho e, desde a reforma de 2017, está escrita na própria CLT, no artigo 59-A.

Nos últimos anos, porém, tornou-se comum pedir na Justiça a anulação da escala inteira por causa de horas extras realizadas. O vigilante chega um pouco antes para vestir o uniforme, receber o armamento e passar o posto ao colega. Se esse tempo não aparece no ponto, alega-se que a jornada ultrapassou as 12 horas e que, por isso, a escala não vale. Quando o argumento é acolhido, a consequência é desproporcional. A escala é desconsiderada e toda hora além da 8ª passa a ser paga como extra, durante todo o contrato. Alguns minutos de preparação viram 4 horas extras por plantão, e a diferença se converte numa condenação muitas vezes maior que o tempo efetivamente trabalhado.

O tempo de preparação, quando efetivamente trabalhado, deve ser pago. O que não se sustenta é tratá-lo como motivo para desfazer a escala. O que define a 12×36 é o descanso de 36 horas, e, enquanto ele é respeitado, a escala cumpre sua função. Esse é o novo caminho apontado pelo ordenamento. A Constituição reconhece as convenções coletivas (art. 7º, XXVI), e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046, assentou que acordos e convenções podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, respeitados os absolutamente indisponíveis. Depois, o próprio STF esclareceu que a prestação habitual de horas extras não autoriza desconsiderar a jornada negociada: as diferenças se calculam a partir do que foi pactuado.

A CLT vai no mesmo sentido ao dispor que horas extras habituais não descaracterizam o acordo de compensação (art. 59-B, parágrafo único). No TST, há decisões que aplicam esse raciocínio à 12×36, mandando pagar apenas o que exceder a 12ª hora. E a própria Justiça do Trabalho da região já decidiu que minutos gastos em atos preparatórios não anulam a escala: impõem, no máximo, o pagamento do tempo excedente.

Há ainda uma questão de prova. A CLT não computa como extra a variação de até 5 minutos em cada marcação de ponto, limitada a 10 minutos por dia (art. 58, § 1º). Abaixo disso não há hora extra; acima, o excesso precisa ser demonstrado. Não é raro, contudo, que o tempo de preparação seja simplesmente estimado: fixam-se 15 minutos antes e 15 depois de cada jornada, de modo uniforme, por anos de contrato, sem documento que os comprove. Quando os registros da empresa não merecem fé, a lei permite inverter o ônus da prova. Mas inverter o ônus não dispensa a prova: autoriza presumir o razoável, não o teto do que foi alegado.

A insegurança tem custo. Empresas de vigilância, hospitais e prestadoras de serviço público operam com margens apertadas, e um passivo de 4 horas extras por plantão, multiplicado por anos e por equipes inteiras, torna a escala inviável. A reação previsível é abandoná-la e voltar a jornadas diárias de 8 horas, com mais dias de trabalho por semana, o que boa parte dos trabalhadores não quer.

Perde também a negociação coletiva. Se qualquer detalhe de execução basta para anular o que o sindicato pactuou, a convenção deixa de valer como garantia para os dois lados.

A solução justa é simples: paga-se o tempo trabalhado e provado, preserva-se a escala negociada. Minuto se paga com minuto. O que não se pode é transformar minutos em horas.

Lucas de Oliveira Castro, advogado trabalhista (OAB/AC 4.271).
Rodrigo Aiache Cordeiro, advogado empresarial (OAB/AC 2.780)

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