“ELE CONFESSOU NA VIATURA”: POR QUE A CONFISSÃO INFORMAL NÃO BASTA PARA CONDENAR?
Quem acompanha o noticiário policial conhece a cena. Logo após a prisão, ainda na calçada ou no banco de trás da viatura, o suspeito teria “confessado tudo” aos policiais. Meses depois, no processo, essa confissão reaparece pela boca dos próprios agentes, que relatam em juízo o que teriam ouvido. Não raro, ela se torna a peça central da acusação. A pergunta que o processo penal precisa fazer é simples: uma fala colhida sem advogado, sem registro e sem qualquer advertência de direitos pode valer como prova?
A Constituição Federal começa a responder em seu artigo 5º, inciso LXIII, ao determinar que o preso seja informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Não se trata de um favor ao investigado. O direito ao silêncio é a expressão mais visível de uma regra básica de qualquer processo penal civilizado: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
O Código de Processo Penal segue a mesma linha. O artigo 186 impõe que o acusado seja informado do direito de permanecer calado antes de ser interrogado e esclarece que o silêncio não importa em confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa. Quanto ao valor da confissão, o artigo 197 é direto:
“Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.”
Em outras palavras, a confissão deixou há muito tempo de ser a “rainha das provas”. É apenas mais um elemento, que precisa ser confirmado por outros. O próprio Código reforça essa ideia ao exigir que a confissão feita fora do interrogatório seja tomada por termo nos autos (artigo 199), ao admitir que seja retratada (artigo 200) e ao proibir que ela substitua o exame de corpo de delito quando o crime deixa vestígios (artigo 158).
O problema está na chamada confissão informal. Ela não acontece na delegacia, diante da autoridade policial e de um advogado, mas no calor da abordagem: no meio da rua, dentro da casa revistada, no trajeto até a unidade policial. Não há gravação, não há termo assinado, não há testemunha imparcial. Há apenas a palavra de quem efetuou a prisão e que, justamente por isso, tem interesse em demonstrar que agiu corretamente.
Esse cenário é perigoso por várias razões. A pessoa recém-detida está sob forte pressão, com medo e, muitas vezes, sem compreender o que está acontecendo. Pode falar para se livrar da situação, para proteger alguém da família ou simplesmente porque acredita que colaborar vai melhorar sua condição. A literatura internacional documenta, há décadas, falsas confissões que levaram inocentes à prisão. Além disso, a fala relatada depois pelos agentes chega ao juiz já filtrada, resumida e, às vezes, descontextualizada, sem que a defesa tenha qualquer meio de conferir o que de fato foi dito.
Foi para enfrentar essa realidade que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 2024, fixou parâmetros rigorosos para a confissão extrajudicial. Segundo o Tribunal, ela só pode ser admitida no processo se for feita de maneira formal e documentada, dentro de um estabelecimento estatal oficial e com respeito aos direitos do investigado, inclusive o de ser advertido sobre o silêncio. A confissão informal, fora dessas condições, não pode sustentar a denúncia nem a condenação, e também não pode entrar no processo pela porta dos fundos, por meio do depoimento do policial que diz tê-la ouvido. Mesmo a confissão extrajudicial válida serve apenas para indicar caminhos à investigação; para condenar, o juiz precisa de provas produzidas sob contraditório. Essas teses valem para fatos ocorridos após o julgamento, o que significa que já alcançam a grande maioria dos processos em curso.
O Supremo Tribunal Federal caminha na mesma direção. Sua Segunda Turma já afastou condenação apoiada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão e reconheceu a nulidade de interrogatórios disfarçados de “entrevista”. Agora, o Plenário discute, com repercussão geral, se o aviso sobre o direito ao silêncio deve ser dado já na abordagem policial, e não apenas no interrogatório formal. O relator votou pela obrigatoriedade da advertência desde o primeiro contato com o agente estatal, cabendo ao Estado comprovar que ela ocorreu, de preferência por registro audiovisual. O julgamento está suspenso por pedido de vista, mas o debate deixa claro que a confissão colhida sem garantias está sob o olhar atento dos tribunais superiores.
Na prática, a defesa precisa atuar desde o primeiro momento. O auto de prisão em flagrante e os depoimentos dos condutores devem ser lidos com atenção, em busca de expressões como “confessou informalmente” ou “admitiu a prática do crime aos policiais”. É preciso verificar se houve advertência sobre o direito ao silêncio, se existem imagens de câmeras corporais, onde e em que condições a suposta confissão ocorreu e se ela foi repetida no interrogatório formal. Na audiência de custódia, relatos de pressão ou violência devem ser registrados. Na instrução, a inquirição dos policiais deve esclarecer o momento exato da fala, quem estava presente e por que ela não foi documentada. E, sempre que a acusação se apoiar nessa confissão, cabe requerer o reconhecimento de sua inadmissibilidade e o desentranhamento das provas dela derivadas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.
Nada disso impede que a polícia converse com o suspeito ou que alguém, espontaneamente, decida colaborar. O que se exige é que isso aconteça de forma transparente e verificável. Uma investigação séria não depende de confissões obtidas dentro da viatura, mas de provas que se sustentam por si mesmas. E a própria polícia ganha com esse rigor, porque um depoimento formal, registrado e acompanhado por advogado é muito mais difícil de ser contestado depois.
O direito de permanecer calado não existe para proteger culpados. Existe porque o Estado, com todo o seu poder, não pode transformar o medo de uma pessoa detida em prova contra ela. Quando uma condenação se apoia em uma frase que ninguém registrou, ninguém conferiu e ninguém pode contestar, o processo penal deixa de buscar a verdade e passa a se contentar com uma versão.
Rodrigo Aiache Cordeiro
Presidente da OAB/AC
Jhonny Mirko A. Camelo Júnior
Pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal


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